LEI nº 115, de 03/11/1936

Texto Original

Aprova o Convênio sobre limites do Estado de Minas Gerais com o de São Paulo, declara a linha divisória dos dois Estados e contém outras disposições relativas à questão de limites e à divisão administrativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica aprovado o convênio assinado em Belo Horizonte, a 28 de setembro de 1936, entre os Estados de Minas Gerais e o de São Paulo, sobre os limites dos dois Estados, os quais seguirão pela seguinte linha divisória: - “Começa na confluência do rio Paranaíba e Rio Grande e sobe por este até à foz do Rio Canoas. Neste longo trecho, possui o Rio Grande numerosas ilhas umas do domínio particular, outras do domínio público, não havendo, nem podendo haver dúvidas sobre a jurisdição a que estão submetidas; porque jurisdicionalmente pertencem ao Estado de cuja margem são adjacentes ou mais próximas. Da foz do Rio Canoas, no Rio Grande, sobe por aquele até à bifurcação de suas cabeceiras principais, em frente do Morro da Divisa e daí pelo espigão entre as duas cabeceiras, até o mesmo Morro da Divisa, donde continua pelo espigão a procurar a cabeceira principal do Córrego do Boi pelo qual desce até o Ribeirão São Tomé e por este a alcançar a barra do Córrego Fundo e pela sua cabeceira mais meridional até alcançar o divisor que deixa, à direita as águas do Ribeirão Águas do Morro Redondo ou Capanema e Ribeirão da Mata, e à esquerda as do Ribeirão Capetinga e Ribeirão das Pedras e por este divisor até à cabeceira do Córrego do Frutal ou Estiva, pelo qual desce até o Córrego das Pedras. Sobe por este até à barra do Córrego do Juvêncio, prosseguindo por este até sua cabeceira principal e daí pelo espigão à ponta oriental do Morro Selado. Daí continua pelo divisor que deixa à direita as águas do Córrego Lajeado ou Contendas e à esquerda as do Ribeirão Jacutinga e Córrego dos Coqueiros até à cabeceira principal do Córrego Itambé. Desce pelo Córrego Itambé até à barra do Córrego do Macaco ou mombuca, seu afluente da margem esquerda, subindo, a seguir, pelo Córrego do Macaco até sua cabeceira principal, donde caminha pelo espigão, transpondo-o até à cabeceira do Córrego Grotão. Desce pelo Córrego Grotão até o Ribeiro Santa Bárbara e sobe por este até a barra do Córrego da Tulha. Deste ponto segue pelo espigão fronteiro, que deixa à esquerda as do Ribeirão das Araras, até o alto da Serra do Major Claudiano ou Vanglória; continua pelo espigão até o Morro das Araras e deste, por uma linha reta, cortando o Ribeirão Esmeril, ao alto do Morro do Jaborandi e deste por nova reta ao Morro do Meio, donde continua sempre em reta ao Morro da Rosca e depois, ao centro do Morro da Mesa e daí pelo espigão até o Morro do Baú. Continua pelo espigão até à Serra da Cobiça e prossegue pela cumiada desta Serra até atingir o contraforte chamado pelos moradores “Serra da Rocinha”; daí demanda a confluência dos córregos Rocinha e Macaúbas. Sobe por este até à sua cabeceira, e daí pelo espigão, transpondo-o até à cabeceira do Córrego da Cachoeira. Desde por este até o Ribeirão Tomba-perna, pelo qual sobe até a barra do Córrego Angola e por este até à sua nascente. Desta segue por uma reta até à cabeceira esquerda do Córrego da Olaria no braço conhecido também pelo nome de Córrego do Job; desta cabeceira por nova reta, tangenciando os limites do Patrimônio da Fábrica de Santo Antônio até alcançar o Rio Pinheirinho, entre o povoado e o Córrego do Poção. Sobe pelo Pinheirinho até a barra do Ribeirão do Baú e por este à barra do Córrego Bauzinho pelo qual continua a subir até sua cabeceira perto da qual se encontra o Cemitério Velho. Segue daí contornando pelo alto do espigão do Córrego da Delícia até o marco geodésico do Campo Redondo. Continua pela cumiada do espigão até defrontar a cabeceira principal do Córrego do Vicente Bento (primeiro afluente da margem direita do Córrego das Areias), descendo por este até sua foz no Córrego das Areias. Desce por este até sua barra no Ribeirão Canôas e sobe por este ate à foz do Córrego Canoínhas ou Igaraí. Continuando, sobe pelo Ribeirão Canôas ou Santa Bárbara até à foz do Córrego Capituva, primeiro afluente da margem esquerda. Daí pelo alto do espigão da margem direita do Córrego do Capituva até o divisor, que deixa à direita as águas do Córrego Canoinhas e dos Forros e à esquerda as do Ribeirão das Canôas ou Santa Bárbara; segue pelo dito divisor até à Serra do Major Custódio e desce pela encosta da mesma até o Rio Guaxupé, defrontando uma grota situada cerca de trezentos metros acima da Estação Júlio Tavares da Estrada de Ferro Mogiana. Sobe por esta grota e continua pelo divisor das águas entre os córregos dos Macedos e Posses até o divortium acquarum dos Rios Pardos e Sapucaí Guassú. Daí prossegue pelo divortium acquarum até à cabeceira do Córrego dos Vieiras e, descendo por este pelo Ribeirão Bom Jesus. Sobe pelo Ribeirão Bom Jesus até a barra do Ribeirão Campestre e por este até sua cabeceira principal e daí ao alto do Morro das Corujas. Em seguida pelo espigão do mesmo Morro das Corujas até à cabeceira do Palmital, que deságua no Ribeirão Santa Bárbara logo acima da barra do Contendas. Desce pelo Palmital até sua foz no Ribeirão Santa Bárbara. Prossegue pelo espigão fronteiro da margem direita do Córrego das Contendas até o espigão divisor do Rio Pardo e Ribeirão Bom Jesus; e por este espigão até o alto desta serra ou espigão, dividindo as águas dos Córregos Palmeiral e Faisqueira e pelo espigão até a confluência dos Rios Lambarí e Pardo. Atravessa o Rio Pardo e sobe pelo Rio Lambari até a barra do Córrego do Rolador, e por este até a sua cabeceira principal; donde prossegue pelo espigão divisor das águas dos Córregos Fumaça. Segue pela cumiada desta e pela da de Poços e pelo espigão divisor das águas dos Rios Lambari e Antas, Ribeirão do Cipó, Córregos Chapadão e Tamanduá, de um lado, e das dos Ribeirões Três Barras, Peixe Grande, Campestrinho, Recreio, Água Limpa, Campinho, Quartel, Metais e Ribeirão do Prata, por outro, até o espigão, que deixa à direita as águas dos Ribeirões Prata e Cachoeira e à esquerda as do Ribeirão Cocais e Córrego do Óleo até a cabeceira do Córrego Mamonal ou Buracão. Da cabeceira do Mamonal ou Buracão prossegue pelo espigão de sua margem direita até o contraforte entre o mesmo Buracão e o Córrego do Pio; e pelo contraforte até o Ribeirão Paraíso ou Macuco, em frente à primeira grota da margem esquerda deste logo abaixo da foz do Buracão. Atravessa o Macuco e sobe pela grota até o divisor de águas do Ribeirão Macuco e Jaguarí-Mirim. Continua por este divisor até a cabeceira do Córrego Balbina e por este abaixo até sua foz no Rio Jaguarí-Mirim, pelo qual sobe até a barra do Ribeirão São João; continua por este ribeirão e pelo seu braço que vai ter à pedra da Fazenda Rochela. Daí segue pelo espigão até a Serra de São João e pela cumiada desta e por um seu contraforte até a barra do Córrego Cateto no Ribeirão Santa Bárbara. Sobe pelo Córrego Cateto e pela sua cabeceira mais oriental até a serra do Bebedouro, pela qual continua até a primeira cabeceira do Córrego Baena ou Bebedouro. Desce por este córrego até sua barra no Ribeirão da Cachoeira, seguindo pelo espigão fronteiro até a Serra da Boa Vista, em frente à cabeceira do córrego do mesmo nome, desce por este córrego (que passa entre as sedes das Fazendas de Afonso Belcuore e a que foi de Afonso Bento) até sua barra no Ribeirão da Baleia ou Ranchão. Daí em linha reta a cabeceira oriental do Córrego do Laranjal pelo qual desce até sua foz no Rio Mogí-Guassú. Depois pelo espigãozinho fronteiro da margem esquerda deste contornando as cabeceiras do Córrego da Belo Vista a procurar a confluência do Ribeirão Cavour e Córrego Apolinário e pelo Cavour abaixo até o Rio Eleutério. Sobe pelo Rio Eleutério até o ponto fronteiro à extremidade de um contraforte da Serra dos Coutos, próximo da ponte da Fazenda Velha; sobe por este contraforte e pela Serra dos Coutos até o Pico do Morro Pelado. Deste ponto continua pelo espigão divisor, que deixa à direita as águas do Ribeirão Monte Sião e à esquerda as do Rio das Pedras até frontear a grota chamada da Divisa e por esta abaixo e pelo Córregozinho até sua barra no Ribeirão Monte Sião, e por este abaixo até a barra do pequeno córrego da sua margem direita, chamado Oscar de Castro. Sobe por este até o espigão que separa as águas dos Ribeirões Monte Sião e Tanque, caminha pelo espigão contornando as cabeceiras do córrego denominado Pimenta ou Volpini, (divisor das terras de Oscar de Castro, Modesto Volpini e Joaquim Modesto) até a cabeceira do Córrego Messias e por este abaixo até a sua barra no Ribeirão do Tanque. Desta barra numa reta Oeste-Leste até o espigão divisor das águas dos Ribeirões Batinga e Tanque e por este espigão até o divisor das águas do Jaboticabal e Tanque à direito e Batinga à esquerda; daí segue, contornando as cabeceiras do Jaboticabal, até encontrar o alinhamento que vai do eixo da ponte sobre o Ribeirão Sertãozinho ao alto da Pedra Redonda, no espigão entre o bairro da Guardinha e o Ribeirão do Pinhal. Prossegue a princípio por esse alinhamento até a referida Pedra Redonda e depois pelo divisor das Águas do Rio das Antas e Rio do Peixe, até o Pico do Serrote, donde continua pelo divisor da margem direita do Rio Cachoeirinha até a Pedra Grande, próxima da mesma margem deste rio. Desta pedra em reta ao ponto mais próximo do mesmo rio. Desce pelo Rio Cachoeirinha até sua confluência com o Rio Corrente, ambos formadores do Rio do Peixe e segue pelo Rio Corrente acima até uma cachoeira situada cerca de três e meio quilômetros além daquela confluência. Daí por um espigão da margem esquerda do Rio Corrente, até o divisor das águas desse rio e das do Ribeirão Gamaleão, continuando pelo divisor do Gamaleão e das Águas do Tamanduá, até o Morro do Curupira. Deste morro segue pelo espigão até a nascente do Córrego Boava, desce por este córrego até o Rio Camanducaia ou da Guardinha, sobe por este rio, passando por São José do Toledo, alcança a barra do Córrego das Pitangueiras e sobe por este à sua cabeceira principal. Desta cabeceira pela cumiada da Serra das Anhumas ou Pitangueiras, passando pela Pedra do Vicente Simão, até o Pico do Jorge Adão. Do Pico de Jorge Adão prossegue pelo espigão que deixa à direita as águas do Rio Acima e à esquerda as dos Ribeirões Lage e Ponte Nova até a primeira cabeceira do Ribeirão dos Godoys e descendo por este e pelo Ribeirão dos Cardosos até a sua barra no Rio Jaguari. Daí sobe pelo Rio Jaguari até a barra do Ribeirão Guaraíuva e por este ribeirão até a sua cabeceira mais oriental. Desta cabeceira segue até a Pedra da Guaraíuva, ponto culminante do Morro do Lopo. Segue pela cumiada da serra até o Pico situado entre Estanislau Pereira e o bairro da Batatinha; daí prossegue no rumo Sul e continua pelo espigão da margem direita do Córrego Dario, alcançando o rio Can Can, na barra daquele córrego; atravessa o rio Can Can e continua por espigão da sua margem esquerda para atingir o divisor das águas da margem direita do córrego do Abel; segue por este divisor e por um espigão, para atravessar em seguida o córrego do Abel; segue por este divisor e por um espigão, para atravessar em seguida o córrego do Abel, cerca de dois (2) quilômetros abaixo da capela do bairro do mesmo nome. Continua por um espigão que vai ter à Pedra do Abel e ao Morro Selado, prossegue pela cumiada da Serra dos Poncianos, Santa Bárbara e Queixo d’Anta que são os nomes locais da Serra da Mantiqueira. Da extremidade da Serra do Queixo d’Anta segue pelo espigão que rodeia as cabeceiras do Rio Preto Pequeno, toma rumo Norte (aproximadamente) e, atravessando o Rio Preto Pequeno e o Córrego da Guarda Velha, vai até o alto do divisor das águas entre este Córrego da Guarda Velha e Rio Sapucaí-Mirim. Deste ponto prossegue no rumo Nordeste, mais ou menos, acompanhando o espigão e o controforte até atravessar o Rio Preto Grande, cerca de quinhentos (500) metros acima da barra do Ribeirão Carrununga ou Paiol Velho. Segue pelo divisor das águas do bairro do Cassununga e atravessa o Ribeirão Paiol Velho, pouco acima do Funil até atingir o espigão da sua margem direita. Continua por este espigão passando pelo Morro da Jangada, daí prosseguindo pelo divisor, que deixa à direita as águas do Ribeirão Lageado e à esquerda as do Córrego dos Moradores. Novos, afluente do Rio, Sapucai-Mirim, até a primeira cabeceira do Córrego da Fazenda da Guarda Velha. Desce, a princípio por este até sua barra no Córrego do Rodeio, pelo qual continua até sua foz no Ribeirão do Baú. Desta foz atravessa o Baú, galga o espigão fronteiro a alcançar o divisor das águas do Sapucai-Mirim e do Baú, deixando sempre à direita a estrada do Caracol. Deste ponto desce pelo espigão entre o Córrego do Caracol e um pequeno Córrego afluente da margem direita do Sapucaí, logo acima do Caracol até a barra do Caracol no Sapucaí. Atravessa aí o Sapucaí, subindo pelo espigão fronteiro, (divisor das águas do Córrego do Bicudo e Córrego dos Ferreiras) atingindo o entroncamento deste espigão com o divisor das Águas do Sapucaí-Mirim e do Ribeirão dos Serranos. Prossegue por este divisor, passando pelos Morros da Divisa, do Campestre e da Balança, até o Pedrão; daqui continua pelo divisor das águas da margem esquerda do Córrego do Esgoto até defrontar a barra do Córrego do Estevam Costa, na margem direita do Rio Sapucaí-Mirim, onde atravessa este rio, seguindo pelo espigão da margem direita do Córrego Estevam Costa até atingir o divisor do Ribeirão da Bocauna, divisor pelo qual prossegue até o espigão divisor, que deixa à direita o Ribeirão da Bocaína e à esquerda o Córrego do Mato Dentro ou Áreas até à barra do Córrego dos Pereiras no Ribeirão do Imbirussu. Sobe pelo Imbirussu até à barra do Córrego do Carreiro. Daí toma o espigão fronteiro entre o Córrego Carreiro e Ribeirão Cantagalo até o divisor mestre os ribeirões Candelária e Imbirussú, prosseguindo por este divisor, contornando as cabeceiras do Candelária até o entroncamento deste com o divisor que deixa à esquerda o Ribeirão Candelária e a direita o Ribeirão do Cerco e atingindo o alto do Morro do Mundo Novo. Daí desce à barra do Ribeirão Morro Vermelho no Ribeirão do Cerco; daí subindo pelo espigão fronteiro até alcançar o divisor das águas do Morro Vermelho e do Jacu, contorna as cabeceiras deste último e segue pelo divisor das águas até alcançar a Serra da Mantiqueira, passando pelo alto do Alambique e pelo alto do Peruca. Prossegue pela Serra Mantiqueira até a cabeceira do Ribeirão do Salto, ponto de convergência das divisas dos Estados de São Paulo, Minas e Rio de Janeiro, na região do Itatiaia.

Art. 2º - A Comissão Mista, instituída pelo decreto número 65, de 25 de maio de 1935, afim de evitar confusões e facilitar o pronto reconhecimento da linha descrita no artigo anterior, fará cravar marcos principais e condutores nos sítios da divisa que lhe parecerem convenientes, lavrando de tudo ata minuciosa para ser aprovada pelo Governador do Estado e oficialmente registrada.

Art. 3º - É concedida anistia fiscal aos moradores e proprietários da zona fronteiriça pelos impostos que até esta data deixaram de pagar em virtude da jurisdição a que pertenciam.

Art. 4º - Os funcionários estaduais, cujas sedes de ofício se hajam desanexado do Estado de Minas pela linha descrita no art. 1º, serão aproveitados pelo governo em cargos idênticos ou congêneres.

Art. 5º - Fica criado e anexado ao município de Brazópolis o distrito de Candelária, com as seguintes divisas:

Começa no divisor de águas dos ribeirões Imbirussú e da Candelária, no seu entroncamento com o divisor de águas dos córregos do Carreiro e do Cantagalo; continua pelo espigão até alcançar a cabeceira do córrego do Tronco; desce por este até sua foz no ribeirão da Candelária; atravessando este ribeirão, sobe o espigão fronteiro e continua por este espigão até o alto do morro dos Dias; daí pelo divisor de águas do ribeirão Candelária e do rio Sapucaí até o morro Mundo Novo, prosseguindo daí, e em divisa com o Estado de São Paulo, de acordo com divisa descrita no art. 1º, até onde teve início esta descrição.

Art. 6º - Fica desmembrado do município de Paraisópolis o distrito de Sapucaí-Mirim, que passará a constituir município com a mesma sede e denominação, acrescido das zonas circunvizinhas às povoações de Santa Luzia e Juncal, desanexadas do município de Camanducaia.

Parágrafo único - As divisas do município de Sapucaí-Mirim serão as seguintes:

Começa no morro do Campestre, na divisa com o Estado de São Paulo; continua pelo divisor de águas dos rios Capivarí, de um lado e Sapucaí-Mirim e Jaguarí, de outro, passando pelo alto do Campestre na serra de Santa Luzia e pelas serras das Três Orelhas, do Juncal e de São Domingos, até o entroncamento com o divisor de águas dos ribeirões Juncal e Camanducaia, dividindo até aqui com o município de Paraisópolis. Continuando em divisa com o município de Camanducaia pelo divisor de águas dos ribeirões Juncal e Camanducaia até o defrontrar a foz do Juncal, no rio Jaguarí; desce a encosta até esta foz; sobe pelo rio Jaguarí, até a foz do córrego da Tapera e por este, que tem também a denominação de córrego do Campo Verde, até a sua cabeceira, na serra da Santa Bárbara. Continua a divisa com o Estado de São Paulo de acordo com a linha descrita no art. 1º.

Art. 7º - Fica criado no município de Camanducaia o distrito de São Mateus, com sede na povoação do mesmo nome e cuja divisa com o distrito da sede é a seguinte:

Da garganta da Manecada, segue pelo espigão entre as Capelas do Pinhal e dos Batistas, descendo-o até atingir o ribeirão Camanducaia na foz do seu afluente na margem direita que vem do Pinhal; sobe pelo ribeirão Camanducaia até a foz de um pequeno córrego da margem esquerda, junto a uma cachoeira, pouco acima da Fazenda de São Bento; daí sobe, seguindo por linha de cumiadas até a garganta da terra quebrada; desta garganta segue ainda por espigões até a foz do córrego Bom Jardim no rio Jaguari; atravessando o rio, sobe pelo espigão fronteiriço, apanhando o divisor de águas dos córregos Bom Jardim e Poncianos; por este divisor e pelo divisor do córrego Poncianos e rio Jaguari (entre as cabeceiras denominadas córrego do Corisco e córrego Campo Verde) até atingir a serra de Santa Bárbara na divisa com São Paulo.

Art. 8º - Fica anexado ao município de Extrema o distrito de São José de Toledos, desanexado do município de Camanducaia até os limites adiante descritos.

Parágrafo único - A divisa entre os municípios de Extrema e Camanducaia será a seguinte:

Começa no alto do Azevedo, nos limites com São Paulo, defrontando a povoação paulista de Sertãozinho; continua pelo espigão até o alto de Pião; desce pela encosta deste, ganhando o rio Jaguari no trecho encachoeirado, um quarto de légua a montante da Fazenda de Balduíno Lima (na margem direita do rio); continua pelo rio Jaguarí abaixo, numa extensão aproximada de cinco quilômetros, até a foz do córrego do Paiol Grande, onde deixa o rio, subindo a encosta da serra do Itapeva, até à pedra do mesmo nome; do alto desta pedra, ganha a cabeceira do córrego do Siqueira por ele descendo até sua foz no rio Camanducaia; atravessa aí o rio e sobe o espigão da serra do Mamoeiro; continua pelo espigão desta serra, até encontrar a serra da Caraua; atravessa esta serra, descendo pela sua encosta, até ganhar o ribeirão do Juncal, um quilômetro abaixo da união dos córregos da Caraúna e da Cachoeirinha; daí, atravessando o Juncal, ganha o espigão fronteiro, que fixa entre os bairros de protestantes (Extrema) e Sertão dos Lopes (Camanducaia), continuando por ele até a serra do Chá; continua pelo alto desta serra, dividindo as águas os córregos do Isidoro e do Chá até o alto das Três Pedras; deste alto, segue pelo espigão divisor da vertente da margem esquerda do córrego Bento Paulo, até a barra deste córrego no ribeirão Fundo; desce por este ribeirão e pelo Rio Corrente até a divisa com São Paulo.

Art. 9º - Fica criado o município de Monte Sião, desmembrado do município de Ouro Fino, com a divisas seguintes:

Com o município de Ouro Fino, começa no Pici do Serrote, na divisa com o Estado de São Paulo; seguindo por espigões, contorna as cabeceiras do córrego do Cafundó e atinge a confluência dos ribeirões do Cascavel e das Antas; desta confluência sobe o espigão, atravessa a serra do Bamburral, divisora de águas entre o ribeirão das Antas e o rio Eleutério, continuando ainda por espigões até atingir a cachoeira, no córrego do Bamburral, cerca de um quilômetro abaixo da Fazenda de Santa Laura; daí atravessando o córrego do Bamburral, sob o espigão que contorna as cabeceiras do córrego que passa pela fazenda Pelegrine e, continuando pelos espigões que limitam a vertente da margem direita do ribeirão dos Pontes, vai atingir a confluência do córrego das Três Cruzes com o ribeirão da Guiné; sobe por este ribeirão até à foz do seu afluente da margem direita, um pouco a jusante da Fazenda de Joaquim Silva; por este afluente acima, numa extensão aproximada de um e meio quilômetro, até à confluência de seus dois braços formadores: desta confluência por espigões, entre os referidos braços, até atingir o ponto fronteiro à cabeceira do córrego, afluente do rio Mogí, que passa pelos Farias, daí, pelo divisor de águas dos rios Eleutério e Mogí até defrontar a cabeceira do ribeirão dos Almeidas. Com o município de Jacutinga a divisa na cabeceira do ribeirão dos Almeidas e desce por este ribeirão até sua foz no rio Eleutério; segue por este rio abaixo até o ponto fronteiro à extremidade de um contraforte da serra dos Coutos, próximo da ponte da Fazenda Velha. Com o Estado de São Paulo a divisa será de acordo com a linha descrita no artigo 1º.

Art. 10 - Ao município de Jacutinga fixa anexado a área da margem direita do rio Eleutério e cabeceiras do ribeirão da Forquilha, afluente do rio Mogí área essa que pertencia ao antingo distrito de Monte Sião.

Art. 11 - Fica criado no município de Jacutinga o distrito de Albertina, com sede na povoação do mesmo nome e cuja divisa com o distrito da sede será a seguinte:

Começa na serra da Boa Vista, na divisa com o Estado de São Paulo, no divisor de águas dos ribeirões da Baleia e da Cachoeira; segue por este divisor até a serra de São Paulo; por esta serra, que tinha a vertente da margem direita do ribeirão do Abertão, até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego dos Emboabas.

Art. 12 - Ficam anexadas ao distrito da sede de Cabo Verde a zona antes pertencente ao distrito de Barra e a parte da região do São Mateus compreendida entre o córrego Santa Tereza e a confluência do ribeirão Bom Jesus.

Art. 13 - Ao município de Muzambinho, distrito de sede , fica anexada a região do São Mateus desde as cabeceiras do ribeirão desse nome até o córrego Santa Tereza.

Parágrafo único - A divisa entre Muzambinho e Cabo Verde é a seguinte:

Começa no ribeirão de São Mateus, na foz do córrego Santa Tereza; sobe por este córrego até sua cabeceira, na serra do Catumbí; segue por esta serra e, depois, pelo espigão entre águas dos córregos do Catumbí e da Forquilha até uma pedreira no ponto mais alto; desce daí ao córrego da Forquilha, atravessa-o e sobe, por uma grota funda até o ponto mais elevado do espigão entre os córregos da Forquilha e da Bocaina; continua por este espigão atravessando o córrego da Bocaina numa pequena cachoeira, até atingir a serra de São Mateus, seguindo daí por diante pela divisa atual.

Art. 14 - As demais áreas e respectivas povoações, que se transferem de São Paulo para Minas, em conseqüência da linha divisória estabelecida pelo art. 1º, ficam incorporadas aos territórios dos distritos de paz adjacentes, a saber:

a) Ao distrito de Santo Tomás de Aquino, a área compreendida entre os ribeirões Itambé e Santa Bárbara e Córrego Macaco e Grotão;

b) Ao distrito de Guardinha, município de São Sebastião do Paraíso a área compreendida entre os morros Jaborandi e Mesa;

c) Ao distrito de Monte Santo a área compreendida entre os córregos Areias e Vicente Bento;

d) Ao distrito de Poços de Caldas a área compreendida entre o rio Lambari e as Serras da Fumaça e de Poços;

e) Ao distrito de Andradas a área compreendida entre o córrego do Óleo e o espigão da margem direita da córrego Buracão;

f) Ao distrito de Monte Sião a área situada junto à sede e as denomindas Taquaral e Sertãozinho;

g) Ao distrito de Paraizópolis a zona denominada Áreas Mato Dentro, Pereira e Carreiro.

Art. 15 - O Poder Executivo marcará, por decreto, a data da instalação dos municípios e distritos ora criados.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1936.

Benedito Valadares Ribeiro - Governador do Estado.