Lei nº 11.486, de 10/06/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Manhuaçu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu o imóvel transcrito sob o nº 12.244, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu, situado nesse Município, no Bairro Baixada, constituído de um terreno com área total de 12.047,62m² (doze mil e quarenta e sete vírgula sessenta e dois metros quadrados), confrontante, ao norte, uma extensão de 210,00m (duzentos e dez metros), com a Avenida Melo Viana; ao sul, numa extensão de 50,00m² (cinqüenta metros), com a Avenida Teócrito Pinheiro e, formando um ângulo reto até o rio, uma extensão de 35,00m (trinta e cinco metros); a leste, numa extensão de 50,00 (cinqüenta metros) até o rio, com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal; e, a oeste, numa extensão de 51,00m (cinqüenta e um metros), com a Rua Manoel Pinheiro.
Parágrafo único – O imóvel descrito no “Caput” deste artigo destina-se à construção de um centro de apoio ao trabalhador.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho