Lei nº 11.466, de 23/05/1994
Texto Original
Dispõe sobre a extinção dos Ofícios Auxiliares e dos Ofícios Judiciais que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos:
I - os Ofícios Auxiliares de Partidor Judicial e Distribuidor de Feitos da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo artigo 237, I, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a organização judiciária do Estado de Minas Gerais;
II - os Ofícios Judiciais das comarcas do Estado de Minas Gerais cujos titulares percebam, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas do Estado.
Art. 2º - O titular da serventia extinta poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, a opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989.
§ 1º - Não exercendo a opção referida no "caput" deste artigo, o titular da serventia extinta será colocado em disponibilidade remunerada, por meio de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A remuneração do serventuário em disponibilidade será calculada pelo valor médio da renda líquida atualizada por ele auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores.
§ 3º - O levantamento do valor da remuneração será feito por comissão presidida por um Juiz de Direito, integrada por um Promotor de Justiça e secretariada por um Escrivão Judicial, a ser designado pelo Presidente, podendo o serventuário, cujo cargo foi extinto, acompanhar os trabalhos.
Art. 3º - Declarada a disponibilidade do titular da serventia, os Escreventes Juramentados estáveis continuarão em exercício de função pública, junto à Secretaria de Juízo ou à de Serviço Auxiliar, passando a perceber vencimentos a serem pagos pelo Estado.
Parágrafo único - Os Escreventes Juramentados não estáveis permanecerão em exercício de função pública junto à Secretaria de Juízo ou à de Serviço Auxiliar, na forma do disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 4º - A situação funcional dos servidores dos Ofícios Judiciais e dos Ofícios Auxiliares extintos será disciplinada por meio de resolução do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho