Lei nº 11.465, de 13/05/1994
Texto Original
Altera a redação da Lei nº 10.761,de 10 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.761, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - imóvel de propriedade do Estado situado no Município de Juiz de Fora, com área de 920,00m² (novecentos e vinte metros quadrados), confrontando, pela frente, numa extensão de 24,50m ( vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), com a Avenida dos Andradas; pelo lado,numa extensão de 7,60m (sete metros e sessenta centímetros), em curva, mais um alinhamento reto de 23,70m, (vinte e três metros e setenta centímetros) e mais 6,20m ( seis metros e vinte centímetros), em curva, com a Rua Barão de Cataguases; pelos fundos, numa extensão de 27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros), com a Avenida Barão do Rio Branco, e pelo outro lado, numa extensão de 39,80m (trinta e nove metros e oitenta centímetros), com o imóvel de propriedade de Helena Wurch de Azevedo ou sucessores, comforme escritura registrada sob o nº 20.843, a fls. 86 do livro 3-I do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Maria Borges
Kildare Gonçalves Carvalho