Lei nº 1.144, de 05/09/1930

Texto Original

Concede vantagens aos ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação; determina o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto, e autoriza acordo corn as sociedades desse gênero, corn as quais esteja o governo em litígio

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:



Art. 1.º — Os ocupantes de terras públicas que houverem pago durante dez anos o imposto de ocupação, legitimarão as suas posses mediante o pagamento do custo da medição, desde que sejam titulares de direitos preferenciais, nos termos do regulamento atual.

Parágrafo único. Os contribuintes do imposto de ocupação serão inscritos em livro especial.



Art. 2.º — A fim de prover aos créditos necessários,para execução desta lei e a outras despesas autorizadas, o Estado cobrará o imposto de ocupação de terras devolutas, tomando para base do lançamento do tributo o critério adotado na taxação do imposto territorial.



Art. 3.º — É de 1% (um por cento) o imposto de transmissão a que está sujeita a versão de imóveis para constituir o patrimônio das sociedades anônimas e das limitadas por quotas ou ações que tenham o comércio ou exploração agrícola por objeto.

Parágrafo único. Não serão cobrados os adicionais sobre o imposto acima referido.



Art. 4.º — Fica o governo do Estado autorizado a entrar em acordo com as sociedades do gênero a que se refere a presente lei, contra as quais esteja em litígio para cobrança do imposto de transmissão de imóveis,.



Art. 5.º — Revogam-se as disposições em contrário.



Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 1930.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

José Bernardino Alves Júnior

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 5 de setembro de 1930. — O diretor de Agricultura, Ernestovon Sperling.