Lei nº 11.402, de 14/01/1994
Texto Atualizado
Cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual – FPE -, que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
Art. 2° – São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I – a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II – a Defensoria Pública;
III – o Tribunal de Justiça;
IV – A Procuradoria-Geral de Justiça;
V – os órgãos e entidades públicos;
VI – as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único – Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1° desta lei, observado o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
(Vide art. 3º da Lei nº 16.302, de 7/8/2006.)
Art. 3° – São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – os resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1° do art. 45 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940;
III – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV – a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V – 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI – os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo;
VIII – doações, auxílios e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.
§ 1° – Os recursos a que se referem os incisos I a V do “caput” deste artigo serão repassados aos seguintes órgãos:
I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II –15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;
III – 10% (dez por cento) para o Tribunal de Justiça;
IV – 10% (dez por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça;
V – 10% (dez por cento) para as entidades não governamentais de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei.
§ 2° – Os recursos decorrentes dos demais incisos do “caput” deste artigo serão aplicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
Art. 4º – O Fundo Penitenciário Estadual terá prazo indeterminado de duração.
Art. 5° – O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e seu agente financeiro é uma instituição financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central do Brasil.
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Parágrafo único – As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.)
(Vide inciso XI do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)
(Vide art. 13 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
(Vide inciso IV do art. 13 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
(Vide inciso VII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
(Vide alínea d do inciso II do art. 171 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 6° – São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei:
I – apresentação, pelo beneficiário, de projeto ou demonstrativo, na forma de planilha, elaborado por órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, referente a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de unidade destinada ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, bem como a aquisição de equipamento para esses estabelecimentos;
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II – demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica do projeto e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação de adolescente autor de ato infracional, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.
§ 1° – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para órgão ou entidade públicos ou para entidade civil sem fins lucrativos.
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 2° – Os recursos a que se refere o § 1º serão aplicados em projeto que vise à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE:
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
(A expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional” foi substituída pela expressão “Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública” pelo art. 97 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
(Inciso com redação dada pelo art. 98 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
V – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI – um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII – um representante da Pastoral Católica;
VIII – um representante da Pastoral Evangélica;
IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
X – um representante da Defensoria Pública Estadual;
XI – um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei, por elas indicado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.289, de 4/8/2004.)
Art. 8º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Mário Assad
José Rezende de Andrade
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 3/6/2019.