Lei nº 11.402, de 14/01/1994
Texto Original
Cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado.
Art. 2º – São beneficiárias do Fundo Penitenciário Estadual a Secretaria de Estado da Justiça e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, que aplicarão os recursos nos estabelecimentos penais do Estado, atendido o disposto nos arts. 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 3º – São recursos do fundo:
I – os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
II – as doações, os auxílios e as contribuições de pessoas de direito público e privado;
III – outras rendas que possam ser atribuídas ao fundo.
Art. 4º – O Fundo Penitenciário Estadual terá prazo indeterminado de duração.
Art. 5º – O órgão gestor do fundo é a Secretaria de Estado da Fazenda, e seu agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE.
§ 1º – As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
§ 2º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo e supervisionar o agente financeiro.
§ 3º – O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 6º – São condições para liberação dos recursos do fundo:
I – apresentação, pelas beneficiárias, de projetos elaborados pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação e de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, reforma, melhoria ou ampliação de estabelecimentos penais, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;
II – demonstração pormenorizada da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, de conformidade com a Lei de Execução Penal;
III – oferecimento de contrapartida equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
IV – enquadramento do projeto pelo grupo coordenador.
Art. 7º – Integram o grupo coordenador do fundo:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV – 1 (um) representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
V – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário;
VI – 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE -;
VII – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As atribuições do grupo coordenador são as previstas no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 8º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Mário Assad
José Rezende de Andrade
Kildare Gonçalves Carvalho