Lei nº 11.399, de 06/01/1994 (Revogada)
Texto Original
Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, destinado à implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I - o Município de Belo Horizonte;
II - o Município de Contagem;
III - a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG.
Art. 3º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - poderá celebrar contrato ou firmar convênio para a realização das ações previstas no componente ambiental do programa referido no art. 1º.
Art. 4º - São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
III - os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV - outros recursos.
Parágrafo único - A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.
Art. 5º - Os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo criado por esta lei serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.
Art. 6º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único - O prazo para as concessões de financiamento será de 5 (cinco) anos contados da data da vigência desta lei.
Art. 7º - O financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - será concedido com a observância das seguintes condições gerais:
I - contrapartida do beneficiário de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais;
II - prazo de carência de até 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;
III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;
IV - reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;
V - taxa de juros definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com a observância dos percentuais estabelecidos no contrato de financiamento mencionado no parágrafo único do art. 4º, acrescidos da remuneração do agente financeiro;
VI - comissão do agente financeiro, incluída na taxa de juros, de, no máximo, 2% a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incidente sobre o saldo devedor reajustado;
VII - garantias definidas pelo agente financeiro.
Art. 8º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - tem como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único - Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
Art. 10 - As funções do Grupo Coordenador do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - serão exercidas por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IV - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
V - o Prefeito Municipal de Belo Horizonte;
VI - o Prefeito Municipal de Contagem.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições definidas em decreto.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão designar, para o caso de ausência ou impedimento, substitutos eventuais.
§ 3º - Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
II - acompanhar sua execução.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros, bem como a prestação de contas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O agente financeiro e o gestor do fundo obrigam-se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM.
Art. 13 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - correrão pela dotação orçamentária nº 1915.10091832.347-4313.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Dario Rutier Duarte
Kildare Gonçalves Carvalho