Lei nº 11.395, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dá outras providências.


(A Lei nº 11.395, de 6/1/1994, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

(O art. 2º da Lei nº 16.191, de 22/6/2006, alterou a redação do art. 16 da Lei 15.981, de 16/1/2006 transferindo para 1/1/2007 a data da revogação da Lei nº 11.395, de 6/1/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade minerometalúrgica no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Programa de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FUNDES - FDMM -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

I - empresas do setor minerometalúrgico, inclusive empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral;

II - pessoas físicas detentoras de alvará de pesquisa mineral.

Art. 3º - São recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

IV - os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

V - outros recursos.

Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, baseado em avaliação de desempenho do fundo.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.)

Art. 5º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - serão utilizados em financiamentos de projeto de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, em financiamentos de inversão fixa e de capital de giro.

§ 1º - São requisitos para a concessão de financiamentos:

I - conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - apresentação, pelo beneficiário, de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada;

III - apresentação, pelo beneficiário, de documento próprio de regularidade perante as normas ambientais expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM.

§ 2º - Os financiamentos serão concedidos com a observância das seguintes condições:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto, excetuados os financiamentos destinados a projetos de estudo e pesquisa e de desenvolvimento de minas e tecnologias de processos produtivos, cujo montante poderá atingir 90% (noventa por cento) das inversões programadas;

II - caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos a que se refere o inciso anterior;

III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

IV - os financiamentos para projetos de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos terão prazo total de até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência, que será determinado pelo agente financeiro, de acordo com as características de cada projeto;

V - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, os quais abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 8 (oito) anos, sendo até 3 (três) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

VI - o reajuste monetário integral dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

VII - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

VIII - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

IX - nos financiamentos para capital de giro incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;

X - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

XI - as garantias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, podendo este optar pela constituição de garantias reais que perfaçam o índice mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento.

§ 3º - A comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário do financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - terá, como gestora, a Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único - Compete, também, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

II - acompanhar a sua execução;

III - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.

Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - O agente financeiro e a gestora obrigam se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.)

§ 2º - Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM.

Art. 11 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.11623462.338-4313.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Francisco Antônio de Melo Reis

Luiz Alberto Rodrigues

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 23/6/2006.