Lei nº 11.394, de 06/01/1994 (Revogada)
Texto Original
Cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, com os objetivos de promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, expandir suas fronteiras agrícolas e elevar seus índices de produtividade por meio do desenvolvimento da irrigação.
Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos propostos neste artigo, será dada prioridade ao apoio e estímulo às iniciativas dos pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I – produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
II – cooperativas e associações de produtores rurais;
III – empresas agroindustriais.
Art. 3º – São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, especialmente parte dos recursos oriundos do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre The Overseas Economic Cooperation Fund e o Estado de Minas Gerais;
III – o resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV – os retornos relativos a principal e a encargos dos financiamentos concedidos com recurso do fundo;
V – outros recursos.
Parágrafo único – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único – O prazo para a concessão de financiamentos será de 10 (dez) anos contados a partir da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.
Art. 5º – Os recursos do fundo serão destinados ao financiamento de empreendimento no âmbito do Projeto Morro Solto – Jaíba II -, contemplando investimentos fixos e semifixos e custeio agrícola, conforme caracterizados no Manual de Crédito Rural – MCR -, e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições:
I – o valor do financiamento não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) do custeio do primeiro e do segundo anos e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas;
II – os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 12 (doze) anos, incluída a carência, que será de até 6 (seis) anos;
III – os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 12 (doze) anos;
IV – o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;
V – os juros, até o limite previsto para operações de crédito rural definido pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão que vier a substituí-lo na normatização de operações da espécie, incidirão sobre o saldo devedor reajustado monetariamente, capitalizados durante os períodos de carência e amortização e pagos juntamente com as parcelas do principal;
VI – o agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros;
VII – as garantias serão as usuais do crédito rural, sendo, no mínimo, de valor igual ao do financiamento concedido.
Art. 6º – O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
Art. 7º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:
I – elaboração do cronograma da receita e da despesa;
II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III – definição da aplicação das disponibilidades transitórias do fundo.
Art. 8º – Integram o Grupo Coordenador:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – 1 (um) representante da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –;
V – (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;
VI – 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito Agroindustrial do Jaíba – DAIJ.
Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I – aprovar o plano de aplicação de recursos conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução;
II – decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Francisco Antônio de Melo Reis
Kildare Gonçalves Carvalho