Lei nº 11.393, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – e dá outras providências.

(A Lei nº 11.393, de 6/1/1994, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

(O art. 2º da Lei nº 16.191, de 22/6/2006, alterou a redação do art. 16 da Lei 15.981, de 16/1/2006 transferindo para 1/1/2007 a data da revogação da Lei nº 11.393, de 6/1/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

§ 1º – Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial – Pró-Indústria –, do Programa de Indução à Modernização Industrial – Proim – e de outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

§ 2º – O fundo incorporará a subconta Apoio à Industrialização do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes – FAI –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

§ 3º – Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

(Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – empresas cujos projetos de investimentos contemplem:

I – a implantação ou a relocalização de unidade industrial e agroindustrial no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II – a expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agroindustrial localizada no Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

III – a modernização ou a readequação de unidade industrial e agroindustrial instalada no Estado.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

Art. 3º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – será constituído dos seguintes recursos:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III – os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV – os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V – outros recursos.

Parágrafo único – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º – O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na avaliação de desempenho do fundo.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.)

(Parágrafo remunerado pelo art. 2º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.)

§ 2º – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais realizará avaliação de desempenho anual do Fundo baseada em relatório enviado pelo órgão gestor, com a relação dos projetos financiados, o número de novos postos de trabalho criados, o impacto na arrecadação tributária, a adimplência em relação às amortizações e demais informações relevantes para a avaliação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.)

Art. 5º – Para a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – serão observados os seguintes requisitos:

I – conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II – apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

III – enquadramento do projeto, a cargo do Conselho de Industrialização – COIND.

Art. 6º – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – obedecerão às seguintes condições gerais:

I – contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II – prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos recursos;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

III – prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo de carência;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

IV – o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado;

V – juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

VI – o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros, ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo fundo;

VII – garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

VIII – a liberação dos recursos do financiamento condicionar-se-á à apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM.

§ 1º – Os financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo Fundo.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

§ 2º – Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância estratégica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

Art. 7º – Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 1º – O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às penalidades previstas no “caput” deste artigo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

Art. 8º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – terá, como gestora, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

§ 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para contratar operação de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 2º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – poderá estabelecer convênios com o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – Bemge – para a operacionalização dos financiamentos com recursos do fundo.

Art. 9º – Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, especialmente no que se refere à:

I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III – definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único – Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do fundo.

Art. 10 – Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II – Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V – Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI.

Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I – aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar a sua execução;

II – decidir sobre outros programas a serem implementados com recursos do fundo, bem como sobre as respectivas condições de funcionamento e de financiamento, em consonância com a política industrial do Estado e com as condições gerais estabelecidas nos arts. 5º e 6º desta lei.

III – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, com vistas a garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

Art. 11 – A comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 12 – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Ficam o agente financeiro e a gestora obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Art. 13 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 14 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND.

Art. 15 – No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – correrão à conta da dotação orçamentária nº 1915.11623462.339-4313.

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 23/6/2006.