Lei nº 11.393, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Original

Cria o Fndo de Incentivo à Industrialização - FIND - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º - Os recursos do fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e Diversificação Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA - e do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM.

§ 2º - O fundo incorporará a subconta Apoio à Industrialização do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES - FAI -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - empresas cujos projetos de investimentos contemplem:

I - a implantação ou relocalização de unidade industrial no Estado;

II - a expansão da capacidade instalada de unidade industrial localizada no Estado;

III - a modernização ou readequação de unidade industrial instalada no Estado.

Art. 3º - O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - será constituído dos seguintes recursos:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III - os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - outros recursos.

Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na avaliação de desempenho do fundo.

Art. 5º - Para a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - serão observados os seguintes requisitos:

I - conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

III - enquadramento do projeto, a cargo do Conselho de Industrialização - COIND.

Art. 6º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - obedecerão às seguintes condições gerais:

I - para financiamentos de inversões fixas, será exigida do beneficiário contrapartida de 10% (dez por cento) do investimento, no caso de empresa localizada em município dos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento, no caso de empresa localizada em outra região do Estado;

II - o prazo de carência será de até 36 (trinta e seis) meses em financiamentos destinados a investimentos fixos e de até 12 (doze) meses em financiamentos para capital de giro;

III - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência;

IV - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado;

V - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal na amortização;

VI - o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros, ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo fundo;

VII -haverá garantias reais ou subsidiárias, em conformidade com as normas operacionais do agente financeiro;

VIII - a liberação dos recursos do financiamento condicionar-se-á à apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM.

Parágrafo único - Os financiamentos estarão sujeitos ainda às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo fundo.

Art. 7º - Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, incidirão, sobre o valor já liberado, atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de penalidades administrativas cabíveis.

Art. 8º - O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - terá, como gestora, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para contratar operação de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - poderá estabelecer convênios com o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - para a operacionalização dos financiamentos com recursos do fundo.

Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do fundo.

Art. 10 - Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

V - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar a sua execução;

II - decidir sobre outros programas a serem implementados com recursos do fundo, bem como sobre as respectivas condições de funcionamento e de financiamento, em consonância com a política industrial do Estado e com as condições gerais estabelecidas nos arts. 5º e 6º desta lei.

Art. 11 - A comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo

à Industrialização - FIND -, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Ficam o agente financeiro e a gestora obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Art. 13 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 14 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.

Art. 15 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - correrão à conta da dotação orçamentária nº 1915.11623462.339-4313.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho