Lei nº 11.392, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Original

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, destinado a dar suporte financeiro a investimentos urbanos municipais no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta FUNDEURB, do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB:

I - municípios do Estado, autarquias e fundações mantidas pelo poder público municipal;

II - entidades públicas municipais ou empresas controladas pelo poder público municipal que desenvolvam projetos urbanos de interesse econômico e social para o Estado e seus municípios.

Parágrafo único - A concessão de financiamento será condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.

Art. 3º - O FUNDEURB será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

IV - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - outros recursos.

Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e para amortização de dívidas de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O FUNDEURB, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, até como contrapartida de outras fontes, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º desta lei.

§ 1º - O prazo para fins de concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data de vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na avaliação de desempenho do fundo.

§ 2º - Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento de planos e projetos de desenvolvimento urbano e das respectivas obras, bem como na aquisição de equipamentos gerais, desde que comprovada a sua necessidade para o atendimento à população local.

§ 3º - O Grupo Coordenador, de que trata o art. 8º desta lei, definirá o limite de financiamento por município, incluídas as fundações, autarquias, entidades públicas e empresas controladas pelo poder público municipal, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDEURB obedecerão às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do investimento a ser realizado;

II - ao beneficiário caberá prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;

III - o prazo de carência será de até 12 (doze) meses, não podendo exceder de 2 (dois) meses a data prevista para o término da execução do projeto financiado;

IV - o prazo máximo de amortização será de 120 (cento e vinte) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, a ser definido por ocasião da análise do projeto;

V - o reajuste monetário será feito na forma definida pelo Poder Executivo;

VI - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, e serão pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

VII - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VIII - a amortização do principal será mensal, a partir do término do período de carência;

IX - as garantias serão definidas pelo agente financeiro.

§ 1º - Na concessão do financiamento, será observado o limite de financiamento por município, definido pelo Grupo Coordenador.

§ 2º - Em caso de novos pedidos de financiamento, a soma dos saldos devedores das operações anteriores, acrescida da nova solicitação, não poderá ultrapassar o limite definido.

Art. 6º - O FUNDEURB terá como gestor a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário do Estado para a contratação de operação de financiamento com recursos do fundo e para a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

Art. 7º - À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDEURB, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado de Assuntos Municipais;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

V - Associação Mineira dos Municípios;

VI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais.

Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução.

Art. 9º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FUNDEURB obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Ficam o agente financeiro e o gestor obrigados a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do FUNDEURB.

Art. 12 - No exercício de 1993, as despesas do FUNDEURB correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.10091832.347-4313.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kemil Kumaira

Kildare Gonçalves Carvalho