Lei nº 1.138, de 17/11/1954

Texto Atualizado

Concede pensão e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos filhos menores do fiscal de rendas do Estado, Olegário Rabelo Amorim, enquanto durar a menoridade.

(Vide art. 6º da Lei nº 2.245, de 16/12/1990.)

Art. 2º - Para atender às despesas desta lei, no corrente exercício, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 33.000,00, correndo o pagamento, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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Data da última atualização: 12/07/2006.