Lei nº 11.378, de 03/01/1994
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Campo Belo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campo Belo o imóvel urbano com área aproximada de 96.400m² (noventa e seis mil e quatrocentos metros quadrados), situado naquele município e registrado em 8 de março de 1921, a fls. 51 do livro 3-C,sob o nº 2.492, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo.
Parágrafo único - O imóvel de trata este artigo destina-se ao atendimento de programa habitacional a ser implantado pela administração municipal de Campo Belo.
Art. 2º - O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada
Kildare Gonçalves Carvalho