Lei nº 1.136, de 24/09/1862
Texto Atualizado
Carta de Lei que eleva à categoria de Vila a povoação de São João Batista do Termo de Minas Novas.
(Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.)
O Coronel Joaquim Camilo Teixeira da Motta, Cavaleiro da Ordem do Rosa, e Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - A povoação de São João Batista ora pertencente ao Município de Minas Novas é elevada À categoria de vila, que terá por título - Vila de São João Batista.
Art. 2º - Neste Município ficam compreendidas a Freguesia do mesmo nome, e o distrito de Barreiros, desmembrados do município de Minas Novas, o da Senhora da Penha de França desmembrado da Diamantina; e o de São José do Jacury, que é igualmente do Serro.
Art. 3º - Ficam criados os ofícios do novo foro.
Art. 4º - Este município será instalado logo que seus habitantes prontifiquem à sua custa um edifício com acomodação para a câmara municipal e cadeia.
Art. 5º - O novo município pertencerá à Comarca do Jequitinhonha.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, aos 24 de setembro de 1862.
Joaquim Camilo Teixeira da Motta - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 10/09/2007