Lei nº 1.134, de 29/08/1930
Texto Original
Autoriza pagamento de indenização, mediante acordo, a Joaquim José Gonçalves c outros, e sessão da atual rede telefônica da cidade do Poços de Caldas
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica o governo do Estado autorizado a, mediante acordo, pagar indenização a Joaquim José Gonçalves e outros, em virtude da sentença transitada em julgado, podendo, para esse fim, abrir um crédito até a quantia de duzentos e cinquenta contos de réis (250:000$000).
Art. 2.º — Fica o governo do Estado autorizado a ceder à Companhia Telefônica Brasileira, ou a quem melhores vantagens oferecer, a atual rede telefônica da cidade de Poços de Caldas, bem como o material destinado à sua reforma, já existente naquela cidade, reforma que a cessionária se obrigará a fazer pelo sistema de bateria central, um outro melhor, dentro do prazo de 6 meses, a contar da data da assinatura do contrato que, com a Prefeitura de Poços de Caldas, for lavrado, oportunamente, nas bases da lei 237, de 17 de outubro de 1929, daquele município.
Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º — Revogam-se a disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado de Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 dias do mês de agosto de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
José Bernardino Alves Júnior
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 29 dias do mês de agosto de 1930. — O diretor, em exercício, Claudionor Lopes de Oliveira.