LEI nº 11.335, de 20/12/1993
Texto Original
Dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado promoverá a assistência integral à saúde reprodutiva da mulher e do homem, mediante a adoção de ações médicas e educativas que compreendem, principalmente:
I – o apoio ao planejamento familiar;
II – o esclarecimento sobre a utilização de métodos contraceptivos;
III – o atendimento médico pré-natal e perinatal;
IV – a assistência integral ao recém-nascido;
V – o incentivo ao aleitamento materno;
VI – o diagnóstico e a correção de estados de fertilidade;
VII – a assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama;
VIII – a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
IX – a realização de programas de orientação sexual;
X – a realização de programas de assistência ao climatério.
Art. 2º – Os programas estaduais de assistência à saúde abrangerão a assistência à saúde reprodutiva, com vistas a garantir a integralidade das ações de saúde do poder público, bem como a favorecer o livre exercício dos direitos reprodutivos.
Art. 3º – O poder público manterá as condições que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 1º, devendo ser observadas, principalmente, as necessidades de:
I – prover com os recursos educacionais, técnicos e científicos necessários os órgãos encarregados da assistência;
II – fornecer ao paciente orientação e informações médicas adequadas, bem como dar-lhe o devido acompanhamento;
III – treinar e especializar recursos humanos na área de saúde reprodutiva;
IV – desenvolver pesquisas epidemiológicas, clínicas e tecnológicas que garantam a assistência efetiva à saúde da mulher e do homem;
V – informar a população sobre o conteúdo médico, psicológico e social dos métodos e técnicas de planejamento familiar e de reprodução humana;
VI – desenvolver medidas educativas e preventivas no âmbito da saúde reprodutiva.
Art. 4º – Os convênios entre o Estado e os municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – deverão ser celebrados com base no disposto nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Saraiva Felipe
Kildare Gonçalves Carvalho