Lei nº 11.329, de 13/12/1993
Texto Original
Eleva o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, para o Poder Executivo realizar operações de crédito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica elevado em CR$53.300.000.000,00 (cinquenta e três bilhões e trezentos milhões de cruzeiros reais) o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, para o Poder Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1993, observada a Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$6.849.484,24 (seis milhões oitocentos e quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e vinte e quatro centavos) em favor do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, para a realização de despesas com permuta de imóveis, com torna, e aquisição de linhas telefônicas, com recursos próprios. Parágrafo único - As despesas previstas neste artigo serão classificadas na subcategoria econômica Inversões Financeiras, nos elementos de despesas abaixo discriminados, observados os valores a serem incluídos no orçamento do IPLEMG: I - no elemento de despesa Aquisição de Imóveis, o valor de CR$6.647.903,24 (seis milhões seiscentos e quarenta e sete mil novecentos e três cruzeiros reais e vinte e quatro centavos); II - no elemento de despesa Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras, o valor de CR$201.581,00 (duzentos e um mil quinhentos e oitenta e um cruzeiros reais). Art. 3º - Fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento) o limite fixado no "caput" do artigo 8º da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1993. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho