Lei nº 1.130, de 19/10/1929
Texto Original
Regulariza a venda de terrenos na antiga Colônia “Carlos Prates”.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Aos sucessores, a título singular, de Arthur Joviano, adquirentes de boa fé, por compra ao mesmo, feita de terrenos que lhe foram vendidos, em 10 de maio de 1913, pelo governo do Estado sem autorização legislativa, e constituídos de parte dos lotes 149 e 150, da antiga Colônia Carlos Prates, o Poder Executivo de Minas Gerais dará escritura que, na forma da legislação civil em vigor, lhes assegure a propriedade e posse respectiva.
Art. 2º – Para receberem escritura, os aludidos sucessores de Arthur Joviano farão pagamento do que este ficou a dever ao Estado, pagamento que será na proporção das ações que, respectivamente, houverem comprado.
Art. 3º – O direito assegurado pela presente lei é garantido, tanto aos adquirentes a que se referem os artigos anteriores, como a seus sucessores a título singular ou hereditário.
Art. 4º – Terão direito à revalidação de transmissão de propriedade, de que trata esta lei, os adquirentes de boa fé, que houverem construído casas nos terrenos mencionados no artigo 1º, ou neles venham a construir dentro do prazo improrrogável de um ano.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencerem, que a executem e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL, Presidente do Congresso.
Publicada e registrada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929. Lafayette Brandão, diretor da Secretaria.