Lei nº 1.129, de 19/10/1929
Texto Original
Modifica o regulamento para exportação do manganês.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a modificar regulamento da exportação de manganês, de modo que a apuração da umidade nos minérios exportados, faça com o fim de não recair sobre os mesmos o imposto daquela, verificando-se o peso líquido pela dedução do peso da umidade contida no total. O teor do minério será apurado relativamente à tonelada bruta in natura, de acordo com a técnica moderna dos laboratórios de análise.
Art. 2º – Quando o minério de manganês provier de profundas ou extensas galerias subterrâneas, que exijam grandes instalações mecânicas, o interessado na mineração do produto, e sua exportação, poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedida um abatimento até 20% do imposto incidente sobre a exportação do minério.
Parágrafo único – Essa concessão só poderá ser estabelecida por prazos determinados e segundo parecer do Inspetor do Serviço da Exportação de Manganês, quanto às condições de tais minerações subterrâneas.
Art. 3º – Quando, para o transporte do minério de manganês, se tornar necessária a manutenção de vias férreas, de propriedade do interessado na mineração e exportação do produto, o industrial poderá requerer ao Secretário das Finanças lhe seja concedido um abatimento até 30% do imposto incidente sobre a exportação do minério.
Parágrafo único – Essa concessão só poderá ser feita por prazos determinados e segundo parecer do inspetor do Serviço de Exportação de Manganês, quanto às condições de transporte do minério em tais vias férreas, tendo-se em vista, principalmente, o valor das instalações empregadas no referido serviço.
Art. 4º – Pelo inspetor de Serviço de Exportação de Manganês será exercida a fiscalização das usinas que, de acordo com a Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, se estabelecerem no território do Estado, visando a fabricação das linhas ferro manganesíferas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencerem, que a executem e façam executar tão inteiramente como nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo território do Estado de Minas Gerais.
Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL, Presidente do Congresso.
Publicada e registrada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929, – Castorino Magalhães, diretor da Secretaria.