Lei nº 11.283, de 24/11/1993
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Soledade de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Soledade de Minas terreno de propriedade do Estado, sem ônus para este, com área de 1.3375m² (mil trezentos e setenta e cinco metros quadrados), situado naquele município, na Rua Maria Francisca de Carvalho, confrontando, pela direita, com terreno de propriedade de Sebastião Nogueira Braga; pela esquerda, com terreno de propriedade de Teodomiro Barros Costa; pelos fundos, com a Mitra Diocesana; e, pela frente, com a Rua Maria Francisca de Carvalho, conforme escritura pública de doação lavrada pelo Cartório de Paz e Notas de Soledade de Minas, em 19 de agosto de 1961, transcrita no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Carmo de Minas sob o nº 6.498, a fls. 97 do Livro 3-H, em 22 de agosto de 1961.
Parágrafo único – o imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à edificação de uma creche.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada
Kildare Gonçalves Carvalho