Lei nº 1.128, de 19/10/1929
Texto Original
Aprova o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e Lagoa Dourada; transfere sedes de distritos e dá nova denominação a vários distritos.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica aprovado o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e de Lagoa Dourada, pelo qual a linha divisória entre ambos passa a ser a seguinte:
Começando na barra do Ribeirão do Tijuco, no rio Carandaí, desce por este rio até encontrar as divisas da atual fazenda do Retiro, no ponto em que confronta com a fazenda do Mendanha e, seguindo pelas divisas entre essas duas propriedades até a fazenda do Carandaí, e pelas divisas desta fazenda até encontrar o córrego que vem da Lagoa Dourada, continuando por este abaixo até o rio Carandaí, e por este abaixo, até a barra do ribeirão da Cachoeirinha, prosseguindo por este ribeirão acima, até o primeiro espigão à esquerda de quem sobe o seu curso, e por este espigão de cerrado até encontrar o espigão mestre, no ponto em que coincidem as divisas de Rezende Costa, Lagoa Dourada e o distrito de São Francisco Xavier, no município de Prados.
Art. 2º – O distrito de Arrozal, no município de Carangola, volta a chamar-se Alto Carangola.
Art. 3º – Passa a chamar-se Durandé o distrito de Dores do José Pedro, no município de Manhumirim.
Art. 4º – Uberlândia será a denominação da cidade, município e comarca de Uberabinha.
Art. 5º – Fica transferida para a povoação da Ladainha a sede do distrito de Concordia, no município de Teófilo Otoni.
Art. 6º – Passa a denominar-se Novilhona o distrito de Setubal, do município de Malacacheta.
Art. 7º – Os distritos de São Domingos do José Pedro, Laginha do Chalé e Passagem do José Pedro, do município de Ipanema, passam a denominar-se Chalé, Laginha e Passagem, respectivamente.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz de Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 dias de outubro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.