Lei nº 11.273, de 16/11/1993
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros reais) em favor da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG -, para realização de despesa com a aquisição de linhas telefônicas.
Parágrafo único - A despesa prevista neste artigo será classificada na subcategoria econômica Inversões Financeiras, nos elementos de despesa abaixo discriminados, observados os valores fixados, a serem incluídos no orçamento da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG:
I - no elemento de despesa Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização, o valor de CR$211.167,00 (duzentos e onze mil cento e sessenta e sete cruzeiros reais);
II - no elemento de despesa Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras, o valor de CR$1.288.833,00 (um milhão duzentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e três cruzeiros reais).
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação de receita própria da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG - previsto para o corrente exercício.
Art. 3º - Ficam autorizadas a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - a transferir recursos para a Fundação de Seguridade Social - CERES -, destinados à contribuição patronal.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão consignados nos orçamentos das referidas empresas e classificados na categoria econômica Despesas Correntes e na subcategoria econômica Transferências Correntes, no elemento Transferências a Instituições Privadas e no subelemento Contribuições Correntes, sob o código 3.2.3.3., nos termos do disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 13 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Fica criado, como unidade orçamentária, o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais e atribuída ao Secretário a função de ordenador de despesa.
Art. 5º - O inciso III do artigo 4º e o artigo 5º da Lei nº 10.141, de 24 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ............................................
III - a contraprestação, pelo estagiário, dos serviços estabelecidos no convênio, com a duração máxima de 8 (oito) horas diárias.
"Art. 5º - O convênio poderá prever a contraprestação de serviços pelo estagiário inclusive nos períodos de férias e recessos escolares.".
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Carlos Eduardo Orsini Nunes de Lima
Kildare Gonçalves Carvalho