Lei nº 1.127, de 13/11/1954

Texto Original

Considera de Magistério o cargo de Inspetor Regional do Ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É considerado de magistério, o cargo de Inspetor Regional do Ensino, incluído na Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, Parte Permanente, Tabela III.

Parágrafo único - Fica o ocupante do cargo de Inspetor Regional do Ensino com direito às vantagens dos artigos 142 e 148 da Constituição do Estado e do artigo 108, §§ 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Levindo Furquim Lambert