Lei nº 1.127, de 19/10/1929

Texto Original

Autoriza governo do Estado a fundar e instalar um hospital regional na cidade de Antônio Dias e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a fundar e instalar na cidade de Antônio Dias um hospital regional, abrindo para isso, o necessário crédito, até a importância de 200:000$000 (duzentos contos de réis).

Art. 2º – Fica o governo do Estado autorizado a criar e instalar um hospital regional na cidade de Poços de Caldas, depois de receber para esse fim, em doação e convenientemente adaptado, o respectivo prédio, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 3º – Fica o governo do Estado autorizado a desmembrar do distrito sanitário com sede em Juiz de Fora os municípios de Leopoldina, Palma, Muriaé, São Manoel, Tombos, Carangola, Manhuaçu, Manhumirim, Ipanema, Caratinga, e Mutum, constituindo uma nova delegacia distrital com sede em Carangola, podendo, para isso, abrir o necessário crédito.

Art. 4º – Fica o governo do Estado autorizado a subvencionar com 50:000$000 (cinquenta contos de réis) o Hospital de Caridade de Carangola para a conclusão das suas obras, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 5º – Fica o governo autorizado a subvencionar com 20:000$000 (vinte contos de réis) anuais a Caixa dos Estudantes Pobres de Belo Horizonte, entrando para esse fim em entendimento com a respectiva diretoria e podendo abrir o crédito correspondente.

Art. 6º – Fica o governo autorizado a despender até a importância de 197:620$000 para ocorrer a despesas com pessoal e material do Instituto “Raul Soares”, decorrentes da reforma a que se vai proceder.

Art. 7º – Fica o governo autorizado a instalar um hospital regional em Figueira, podendo abrir o crédito até duzentos contos de réis para esse fim.

Art. 8º – Fica o governo autorizado a fazer doação à Câmara Municipal de Dores da Boa Esperança do prédio da cadeia velha daquela cidade.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar um instituto para tratamento de moléstia da raiva na cidade de Ponte Nova, para o que abrirá o necessário crédito e expedirá o regulamento que for preciso.

Art. 10 – Fica o governo autorizado a conceder à Academia de Comércio “São José”, de Guaxupé, o auxílio de 10:000$000 pagável de uma só vez, para completar a montagem de seu laboratório de física e química e história natural.

Art. 11 – Fica o governo autorizado a abrir o crédito especial de 60:000$000 para auxiliar a reorganização da Santa Casa de Belo Horizonte.

Art. 12 – Fica o governo autorizado a reformar as Secretarias de Estado, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 13 – Fica o governo autorizado a reorganizar o serviço e quadro do pessoal da cadela pública da Capital.

Art. 14 – Fica o governo autorizado a criar mais dois lugares de professores no curso complementar de comércio “Melo Viana”, com sede em Sete Lagoas, para ensino de aritmética e geografia comercial, e um de inspetor de alunos, podendo para isso abrir crédito na importância de até 15:000$000.

Art. 15 – Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 780$000, para suprir a deficiência da verba destinada a pagar vencimentos fixados pela Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, a uma praticante do Conservatório Mineiro de Música.

Art. 16 – Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 164$814, para suprir deficiência da verba destinada a pagamento de vencimentos dos auxiliares de inspetores de alunos do Ginásio Mineiro, no corrente ano.

Art. 17 – Fica o governo autorizado a mandar restituir à Companhia Central de Diversões, em Juiz de Fora, a importância que depositou na coletoria estadual daquela cidade, para pagamento do selo de diversões, enquanto aguardava a decisão do poder legislativo sobre o seu pedido de isenção.

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos estaduais, pelo prazo de vinte e cinco anos, à empresa com a qual a Prefeitura da Capital faça contrato para construção e exploração de um teatro em Belo Horizonte

Art. 19 – Fica o governo autorizado a fundar a Biblioteca do Estado, podendo entrar em acordo com a Prefeitura da Capital quanto à Biblioteca Municipal, expedindo o respectivo regulamento e abrindo o necessário crédito até a importância de 100:000$000.

Art. 20 – Fica o governo do Estado autorizado a fazer a reforma da Assistência a Alienados, do Estado, podendo abrir um crédito de até cinquenta contos de réis para esse fim.

Art. 21 – Fica o governo do Estado autorizado a auxiliar com cem contos de réis (100:000$000) as obras de construção do novo edifício do seminário da Arquidiocese desta Capital, abrindo para isso o crédito necessário.

Art. 22 – Fica o governo autoriza o a auxiliar com 30:000$000 a construção do prédio destinado à Escola Normal de Nossa Senhora de Nazareth, em Queluz.

Art. 23 – Fica o governo autorizado a conceder um auxílio de 50:000$000 para auxiliar a construção do hospital da Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 24 – Fica o governo autorizado a auxiliar com a quantia de quarenta contos de réis (40:000$000) a construção do pavilhão de cirurgia da Casa de Caridade de Santo Antônio, de Curvelo.

Art. 25 – Fica ainda autorizado a auxiliar com a quantia de vinte contos de réis (20:000$000), as obras do prédio destinado à educação das órfãs do Orfanato de Santo Antônio, de Curvelo.

Art. 26 – Fica o governo autorizado a rever o quadro de vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial, equiparando-o aos das demais repartições do Estado, ficando ainda autorizado a abrir os necessários créditos para execução deste artigo.

Art. 27 – Fica o governo do Estado autorizado a adquirir para o patrimônio da Universidade de Minas Gerais, servindo desde já para uso das Escolas de Medicina ou de Engenharia do Estado, a biblioteca consistente em livros de botânica pertencentes à família do professor Leônidas Damásio e o herbário organizado por esse mesmo professor, podendo despender até a quantia de cinquenta contos de réis, abrindo para esse fim o respectivo crédito.

Art. 28 – Fica o governo do Estado autorizado a conceder, como prêmio, um auxílio de duzentos contos de réis à primeira fábrica de vidros que se tiver estabelecido no Estado e preencher os seguintes requisitos:

a) instalações em valor maior de mil contos;

b) produção regular durante 2 últimos anos;

c) obrigação de vender ao Estado, com redução de vinte por cento, as encomendas feitas pelo governo.

Parágrafo único – Para a concessão desse prêmio o governo do Estado celebrará contrato com o interessado e poderá abrir o crédito necessário.

Art. 29 – Fica o governo autorizado a despender a quantia de duzentos e cinquenta contos de réis (250:000$000) para a ampliação do Hospital Regional de Varginha, de acordo com a escritura de doação feita ao governo do Estado.

Art. 30 – Fica o governo autorizado a auxiliar com a quantia de dez contos de réis (10:000$000) a construção do novo pavilhão da Santa Casa de Peçanha.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública, das Finanças, do Interior e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Francisco Luiz da Silva Campos

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, aos 19 de outubro de 1929. O diretor em exercício, Álvaro Batista de Oliveira.