Lei nº 11.265, de 04/11/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre os Programas de Construção e Reforma de unidades habitacionais populares em zona rural e dá outras providências.
(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os programas de construção e reforma de unidades habitacionais populares em zona rural, financiados pelo poder público ou que contem com recursos orçamentários do Estado, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - No planejamento e na execução dos programas a que se refere o artigo anterior, serão observados os seguintes princípios:
I - a fixação do homem no campo;
II - a articulação do Estado com as administrações municipais, para conjugar os esforços e os recursos públicos;
III - a participação da comunidade local, por meio de suas entidades representativas.
Art. 3º - O Estado poderá celebrar convênios com municípios para a execução de programas a que se refere esta Lei, priorizando:
I - os municípios de escassas condições de propulsão sócio-econômicas;
II - os municípios que apresentem plano local de saneamento e habitação cujas metas sejam:
a) o aproveitamento de materiais e de mão-de-obra locais, inclusive dos próprios beneficiários;
b) o emprego de medidas que incrementem a produção ou a aquisição de materiais para construção de baixo custo;
c) a participação da comunidade local, por meio de suas entidades representativas, em órgãos de definição da política de habitação e saneamento;
d) a adoção de soluções sanitárias que usem técnicas de baixo custo, adequadas às peculiaridades locais;
e) a educação sanitária e ambiental da população beneficiária;
f) a preservação de mananciais superficiais e subterrâneos;
g) o uso dos recursos naturais disponíveis.
Art. 4º - As unidades habitacionais a serem construídas deverão dispor de abastecimento de água potável e de coleta e disposição sanitária adequadas dos resíduos líquidos.
Art. 5º - Serão concedidos incentivos especiais pelo poder público:
I - ao proprietário rural que construir, reformar ou melhorar as habitações destinadas à moradia de seus empregados ou parceiros;
II - ao pequeno produtor rural, assim definido em Lei, que construir, reformar ou melhorar as habitações destinadas à sua moradia.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I - o apoio financeiro oficial, por meio da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, por meio dos órgãos competentes.
Art. 6º - Na execução dos programas a que se refere esta Lei, o Estado prestará assistência técnica ao município e à comunidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mauro Lobo Martins Junior
Kildare Gonçalves Carvalho
======================================
Data da última atualização: 15/4/2005.