Lei nº 11.263, de 29/10/1993
Texto Original
Dispõe sobre o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS -, nos termos das Leis Complementares nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e nº 29, de 26 de julho de 1993, é o instituído pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, que passa a vigorar com as modificações que se seguem, nos dispositivos abaixo indicados:
"Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS-, com a finalidade de complementar a pensão devida em decorrência de sua morte, à qual têm direito seus dependentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
§ 1º - Na falta de dependentes junto ao IPSEMG, considera-se dependente o descendente ou o ascendente sucessivo, observada a ordem de vocação hereditária do Código Civil, excluído o direito de representação.
§ 2º - Ressalvado o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, é considerado dependente aquele que seja designado pelo participante-contribuinte.
§ 3º - A pensão concedida nos termos dos parágrafos anteriores terá a duração de 5 (cinco) anos.
§ 4º - A perda da condição de dependente por qualquer dos complementados importa rateio em favor dos remanescentes.
§ 5º - A dependência não se extingue enquanto perdurar a invalidez, desde que o beneficiário não disponha de renda própria.
§ 6º - O prazo de duração do PRELEGIS é indeterminado.
Art. 5º - O PRELEGIS é uma entidade contábil e financeira da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sua patrocinadora, com administração própria e gestão da Mesa da Assembléia, sendo seu Conselho Deliberativo e Fiscal o órgão co-gestor.
Parágrafo único - É encargo da patrocinadora assegurar apoio administrativo e material indispensáveis ao funcionamento do PRELEGIS.
Art. 6º - É participante-contribuinte obrigatório do PRELEGIS, sendo automática sua inscrição, o servidor efetivo, o ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, e o detentor de função pública.
Parágrafo único - É também participante-contribuinte obrigatório o servidor inativo da Secretaria da Assembléia que tenha exercido qualquer dos cargos ou a função mencionados no "caput".
Art. 7º - .................................................
III - pagamento de taxa de reinscrição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal.
Parágrafo único - .........................................
Art. 8º - .................................................
§ 2º - O atraso no recolhimento da contribuição importa correção monetária mensal por índice oficial, a critério do órgão co-gestor, e multa de 10% (dez por cento), acrescidas de juros legais.
§ 3º - ....................................................
Art. 9º - São fontes de receita do PRELEGIS:
I - contribuição mensal:
a) do participante-contribuinte, mediante desconto em folha, tendo por base a soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, ou, ainda, da complementação da pensão recebida, correspondente a:
1) 2% (dois por cento) do valor percebido até Cr$92.076,00;
2) 2,6% (dois vírgula seis por cento), de Cr$92.076,01 a Cr$185.592,00;
3) 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), acima de Cr$ 185.592,01;
b) da patrocinadora, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da folha de pagamento da Secretaria da Assembléia Legislativa;
...........................................................
V - dotações consignadas no Orçamento fiscal do Estado ou em créditos adicionais;
VI - outros recursos.
Parágrafo único - Integram ainda o patrimônio do PRELEGIS os bens móveis e imóveis que se destinem a seu funcionamento ou à expansão de suas receitas, incluídos, desde logo, os lotes 3 (três e 4 (quatro) da quadra 11ª (décima primeira) da 12ª (décima segunda) seção urbana de Belo Horizonte, situados no Bairro Santo Agostinho, com limites, área e confrontações constantes na planta cadastral nº DES - 5.466A/000-A-33.
Art. 12 - .................................................
§ 2º - A transformação ou extinção do cargo ou da função pública do participante implicará revisão da complementação da pensão. Na hipótese de extinção, o valor para o cálculo será o do vencimento do cargo ou da função pública, ou o de valor mais próximo.
§ 3º - Se a transformação do cargo ou da função pública importar redução de vencimento, manter-se-á a complementação da pensão na base de cálculo anterior.
§ 4º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, será deduzida do valor apurado na forma deste artigo a quantia correspondente à pensão que o IPSEMG atribuiria a dependente de servidor com remuneração igual ou mais próxima à do servidor falecido.
§ 5º - A complementação da pensão somente será devida ao dependente do participante reinscrito, observada a seguinte proporção, calculada sobre o valor apurado na forma do "caput":
I - de 1 (um) a 2 (dois) anos de recolhimento da contribuição, 20% (vinte por cento);
II - de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 40% (quarenta por cento);
III - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos, 60% (sessenta por cento);
IV - de mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, 80% (oitenta por cento); e
V - de 5 (cinco) anos em diante, 100% (cem por cento).
§ 6º - ....................................................
Art. 13 - A administração do PRELEGIS é exercida, ressalvado o disposto no artigo 5º, por sua diretoria.
§ 1º - A diretoria é composta de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e exercerá, além de outras, atribuições de gerenciamento e as referidas no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
2º - A eleição de que trata o § 1º só pode recair em participante-contribuinte do fundo.
§ 3º - O mandato da diretoria terá a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 4º - No caso de vaga, proceder-se-á a nova eleição.
§ 5º - A diretoria será presidida por um de seus membros, por estes escolhido, permitida a recondução.
Art. 14 - As atribuições e as responsabilidades dos Diretores serão fixadas em regimento interno, elaborado pela diretoria, aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Incumbirá a um dos Diretores, que seja por estes indicado, executar as decisões da diretoria, sendo que as de natureza financeira conjuntamente com o Presidente.".
Art. 2º - O grupo coordenador do PRELEGIS, presidido por um membro da Mesa da Assembléia e por esta anualmente designado, vedada a recondução, é integrado ainda pelo Diretor do órgão de planejamento da Secretaria da Assembléia, por um representante da diretoria e por dois representantes do órgão co-gestor.
Parágrafo único - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo integrante mais idoso do grupo coordenador.
Art. 3º - A concessão e o pagamento de pensão complementar pelo PRELEGIS dependerão da satisfação prévia dos encargos financeiros de responsabilidade do participante e da patrocinadora no caso de servidor a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 17.
Art. 4º - Incumbe ao PRELEGIS, mediante repasse de numerário e comissão de 3% (três por cento) sobre o valor da folha, o pagamento dos atuais pensionistas complementados diretamente pela Assembléia Legislativa.
Art. 5º - O servidor com o cancelamento de inscrição, automático ou a pedido, desde que o requeira, pode reinscrever-se no PRELEGIS, observado o disposto no artigo 7º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, com as modificações desta Lei, ficando suspensos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os efeitos de seus incisos I e II e do parágrafo único do artigo 6º da mencionada deliberação.
Art. 6º - A transferência dos recursos previstos na alínea "b" do inciso I do artigo 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, com a redação dada por esta Lei, correrá pela dotação orçamentária 1011.01070212.208-3.2.1.4.00, grupo de aplicação I.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 8º e os artigos 16 e 17 da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, bem assim os artigos 4º e 5º da Deliberação da Mesa nº 293, de 30 de janeiro de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Kildare Gonçalves Carvalho