Lei nº 11.259, de 28/10/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - e dá outras providências.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.078, de 25/8/1994.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.562, de 5/8/1998.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)

(Vide art. 15 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB -, nos termos das Leis Complementares nºs 27, de 18 de janeiro de 1993, e 29, de 26 de julho de 1993, é o instituído pela Deliberação da Mesa nº 399, de 16 de novembro de 1989, com as regulamentações posteriores, a qual passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º - O auxílio habitacional ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, desde que contribuinte-participante do PRELEGIS, fica incluído na assistência prevista no artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

(Vide Lei nº 14.646, de 24/6/2003.)

Art. 2º - São recursos que compõem o fundo:

(Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 2.334, de 29/7/2003.)

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os recursos resultantes da participação dos integrantes do fundo, no percentual de 4% (quatro por cento) do financiamento;

III - outros recursos.

Parágrafo único - Constituem ainda recursos do fundo os integralizados na forma do regulamento em vigor.

Art. 3º - O apoio habitacional consiste em oferecer ao servidor condições de obtenção de moradia própria, mediante financiamento."

Art. 2º - O prazo de duração do fundo é indeterminado.

Art. 3º - A administração do fundo é exercida por sua diretoria.

Parágrafo único - A composição da diretoria do fundo é definida em regulamento próprio.

Art. 4º - É encargo da Assembléia Legislativa assegurar o apoio administrativo e o material indispensáveis ao funcionamento do fundo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Deliberação da Mesa nº 399, de 16 de novembro de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 27/11/2007.