Lei nº 11.257, de 28/10/1993 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio no âmbito do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e dá outras providências.
(A Lei nº 11.257, de 28/10/1993, foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 12.367, de 28/11/1996.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - autorizada a conceder até 2 (duas) mil bolsas-auxílio para os adolescentes participantes do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, criado pelo Decreto nº 34.397, de 17 de dezembro de 1992.
§ 1º - A bolsa-auxílio de que trata este artigo tem valor mensal equivalente ao do vencimento do símbolo QP-01 da sistemática do Quadro Permanente do Poder Executivo, para jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º - O valor da bolsa-auxílio será fixado proporcionalmente, na hipótese de jornada de trabalho inferior à prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º - O adolescente participante do Programa de Iniciação ao Trabalho que fizer jus à bolsa-auxílio perceberá, também, o vale-alimentação e o vale-transporte, bem como será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme.
Parágrafo único - O vale-alimentação será fornecido nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado.
Art. 3º - O beneficiário da bolsa-auxílio não terá nenhum vínculo funcional com o Estado e perderá o direito a recebê-la quando se desligar do Programa de Iniciação ao Trabalho.
Art. 4º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, mediante convênio, prestará assistência médica aos participantes do Programa de Iniciação ao Trabalho.
Art. 5º - Caberá ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, gestor administrativo e financeiro do Programa de Iniciação ao Trabalho, a responsabilidade pelo repasse à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, mediante instrumento jurídico apropriado, dos recursos necessários ao pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Arlindo Porto Neto
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 25/10/2004.