Lei nº 11.256, de 27/10/1993
Texto Original
Dispõe sobre a edição do "Suplemento Literário de Minas Gerais" e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O "Suplemento Literário de Minas Gerais", criado pela Lei nº 4.428, de 9 de fevereiro de 1967, passa a ser editado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, com a denominação de "Suplemento Literário de Minas Gerais".
Art. 2º - A edição do "Suplemento Literário de Minas Gerais" observará as seguintes condições:
I - a circulação será mensal;
II - a distribuição e a venda serão realizadas diretamente pela Secretaria de Estado da Cultura ou por intermédio de distribuidores especializados;
III- o preço de assinatura e de venda avulsa será fixado pela Secretaria de Estado da Cultura;
IV - a impressão será feita gratuitamente pela Imprensa Oficial, para circulação de até 24 (vinte e quatro) páginas e tiragem de até 2.000 (dois mil) exemplares por mês.
Art. 3º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, a Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de planejar, coordenar, redigir e orientar a edição e a distribuição do "Suplemento Literário de Minas Gerais".
Art. 4º - O apoio técnico e administrativo à Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais será prestado por servidores da Secretaria de Estado da Cultura e de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante solicitação do Secretário de Estado da Cultura, observada a legislação vigente.
Art. 5º - O "Suplemento Literário de Minas Gerais" terá um Conselho Editorial constituído de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos entre escritores e intelectuais de renome, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura, e 1 (um) suplente, que será o Subeditor, todos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º - A função de membro do Conselho Editorial é considerada de relevante interesse público.
§ 2º - O Conselho Editorial será presidido pelo Diretor da Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais, na qualidade de Editor-Chefe, e contará com a participação de 1 (um) Assessor da Superintendência, como Sub-editor.
Art. 6º - Cabe ao Secretário de Estado da Cultura fixar o valor da remuneração a ser paga aos colaboradores do "Suplemento Literário de Minas Gerais", a título de honorários, por matéria publicada sob a forma de artigo, trabalho de criação, reportagem, desenho de ilustração ou qualquer outra colaboração prestada em caráter eventual, observada a legislação pertinente.
Art. 7º - A competência, a descrição e as normas complementares de funcionamento da Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais e do Conselho Editorial serão estabelecidas por meio de decreto.
Art. 8º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados à Superintendência de Edição e Distribuição do Suplemento Literário de Minas Gerais.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, crédito especial até o limite de CR$568.115,56 (quinhentos e sessenta e oito mil cento e quinze cruzeiros reais e cinquenta e seis centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.428, de 9 de fevereiro de 1967.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Maria Celina Pinto Albano
Kildare Gonçalves Carvalho