Lei nº 1.124, de 19/10/1929
Texto Original
Concede licenças a funcionários públicos.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam concedidos:
I) À professora Maria Rita Neves um ano de licença para tratamento de saúde, a contar de 1º de dezembro de 1929 a 1º de dezembro de 1920;
II) Ao sr. Eduardo de Almeida Barbosa, escrivão do 1º ofício e oficial do registro de imóveis do termo de Luz, dois anos de licença para tratar de negócios.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.