Lei nº 11.234, de 28/09/1993

Texto Original

Dispõe sobre a construção de creches e unidades sanitárias em conjunto habitacional construído pelo Estado ou mediante convênio de que este participe.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção de conjunto habitacional realizada por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado ou mediante convênio de que este participe atenderá ao seguinte:

I - no conjunto com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, haverá, no mínimo, uma creche;

II - no conjunto com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, haverá, no mínimo, uma unidade sanitária.

§ 1º - O número e a dimensão das creches e das unidades sanitárias serão definidos no projeto de cada conjunto, tendo em vista o número de habitantes e as necessidades da população a ser atendida.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em decreto, critérios e limites a serem seguidos no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º - As creches e as unidades sanitárias de que trata o artigo 1º serão construídas:

I - no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do início da ocupação do conjunto;

II - com recursos do poder público, sem ônus para os moradores.

Art. 3º - O projeto de construção das unidades sanitárias deverá ser aprovado pelos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.

Art. 4º - A manutenção das creches e das unidades sanitárias de que trata esta Lei poderá ficar sob a responsabilidade do município, nos termos de convênio celebrado com o Estado, observada a legislação em vigor.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mauro Lobo Martins Junior

José Saraiva Felipe

Kildare Gonçalves Carvalho