Lei nº 11.233, de 27/09/1993

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar, junto à União, as operações de crédito interno de responsabilidade das administrações direta e indireta do Estado junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União o refinanciamento de dívidas oriundas de operação de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgão ou entidade controlados, direta ou indiretamente, pela União, contraídas pelo Estado, por autarquia ou fundação pública estadual, ou por empresa da qual este detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

Parágrafo único - O Estado poderá assumir, previamente, perante os credores, a responsabilidade por dívidas de suas controladas, para efeito de consolidação, ficando estas autorizadas a promover a respectiva transferência ou contratar, diretamente com a União, o refinanciamento de que trata este artigo.

Art. 2º - A dívida mobiliária poderá, também, ser refinanciada, segundo critérios definidos em legislação específica.

Art. 3º - Os créditos de qualquer natureza havidos pelo Estado, por autarquia ou fundação pública estadual, ou por empresa da qual este detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto à União ou a órgão ou entidade por ela controlados, direta ou indiretamente, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.

Parágrafo único - Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

Art. 4º - Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado ou de suas entidades controladas, ou aquelas transferidas pela União na forma da alínea "a" do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§ 1º - As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciamento contratado diretamente por entidade controlada.

§ 2º - As receitas próprias de entidade controlada poderão constituir, em caráter complementar, garantia de refinanciamento a ser contratado pelo Estado.

Art. 5º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e as entidades por ele controladas ficam autorizados a anuir na inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive as decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

Art. 6º - O Estado somente participará como interveniente garantidor em operação de interesse de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, de autarquia ou de fundação pública estadual no caso de inexistência de débitos destas para com a Fazenda Estadual.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, bem como relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.

Art. 8º - Durante a vigência dos contratos de refinanciamento, o Estado fica obrigado a encaminhar mensalmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa balancetes e demonstrativos contendo a evolução das receitas e das despesas utilizadas para cálculo da Receita Líquida Real e dos desembolsos com dívidas sujeitos ao limite de comprometimento de receitas, conforme definições do Senado Federal.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia e contragarantia em operação de crédito contratada com base na autorização concedida pelo artigo 3º da Lei nº 10.432, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.984, de 22 de dezembro de 1992.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho