Lei nº 11.180, de 10/08/1993
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 81 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 81 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - O candidato aprovado no concurso, até o limite das vagas existentes na inicial de série de classes, será matriculado, mediante prévia autorização do Governador do Estado, no curso próprio da Academia e, designado Aspirante, fará jus a uma bolsa de estudo, durante toda a realização do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída à inicial da série de classes para a qual se tenha candidatado." Art. 2º - Fica a PROBAN - Processamento Bancário de Minas Gerais S.A. autorizada a alienar, mediante licitação, os seguintes imóveis: I - imóvel localizado na Galeria Azarias Vilella, 30, 4º andar do Edifício Galeria Solar, Centro, na cidade de Juiz de Fora, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas do Município de Juiz de Fora, no livro nº 154, a fls. 21, e registrada, em 1981, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, no livro nº 2, com a matrícula nº 9.112 e nº 9.113; II - imóvel localizado na Alameda do Café, 242, Jardim Andere, andares térreo e subsolo, na Cidade de Varginha, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício do Município de Varginha, no livro nº 165, a fls. 121, com data de 17 de dezembro de 1981; III - imóvel localizado na Rua Prata, 479, Bairro Aparecida, na Cidade de Uberlândia, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas do Município de Uberlândia, no livro nº 488, a fls. 45, e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis, no livro nº 2, com a matrícula nº 26.310; IV - imóvel constituído por parte do edifício localizado na Av. Afonso Pena, 3.892, Bairro Mangabeiras, na cidade de Belo Horizonte, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas do Município de Belo Horizonte, no livro nº 366-B, às fls. de 1 a 3, com data de 12 de outubro de 1979. Art. 3º -A liberação de recursos para despesa com folha de pessoal pela Secretaria de Estado da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, fica condicionada à certidão da Assembléia Legislativa. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Rezende de Andrade
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho