LEI nº 11.176, de 06/08/1993 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a reorganização da autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG –, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.
(A Lei nº 11.176, de 6/8/1993, foi revogada pelo inciso XLIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A Lei nº 11.176, de 6/8/1993, foi revogada pelo inciso XIX do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º – A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG –, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.
(Vide inciso I do art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)
(Vide inciso II do art. 5º da Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)
(Vide inciso VI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)
(Vide arts. 3º, 46, 47, 48 e 54 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)
(Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
(Vide inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
(Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Parágrafo único – As expressões Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais e ADEMG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A ADEMG tem por finalidade a administração de estádios próprios, ou de terceiros, mediante convênio.
Art. 3º – À ADEMG compete:
I – administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto e o Estádio Jornalista Felipe Drumond;
II – colaborar com órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;
III – zelar, junto a órgãos e entidades competentes, pelas obras de ampliação, reforma e recuperação dos estádios sob sua administração;
IV – promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer;
V – desenvolver, juntamente com a autoridade policial competente, plano de segurança especial, em dia de evento;
VI – celebrar convênio ou contrato relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução.
Capítulo III
Da estrutura orgânica
Art. 4º – A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada: Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Presidência;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Diretoria Administrativa e Financeira:
1) Divisão de Administração:
1.1) Serviço de Pessoal;
1.2) Serviço de Material e Patrimônio;
1.3) Serviço de Apoio Administrativo;
2) Divisão de Finanças:
2.1) Serviço de Contabilidade;
2.2) Serviço de Tesouraria;
f) Diretoria de Promoções:
1) Divisão de Programações;
2) Divisão de Comercialização:
2.1) Serviços de Alojamento;
2.2) Serviço de Ingressos e Cadeiras Cativas;
g) Diretoria de Infra-Estrutura:
1) Divisão de Obras e Manutenção:
1.1) Serviço de Projetos;
1.2) Serviço de Manutenção Elétrica;
1.3) Serviço de Manutenção Geral;
2) Divisão de Apoio Operacional:
2.1) Serviço de Suprimentos;
2.2) Serviço de Limpeza de Estádios;
2.3) Serviço de Jardinagem.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração
Art. 5º – Ao Conselho de Administração da ADEMG compete:
I – eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
II – aprovar:
a) as diretrizes para o plano plurianual e os programas gerais de trabalho da autarquia;
b) a proposta orçamentária anual;
c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações, no âmbito de sua competência;
d) as normas gerais relativas à administração interna de pessoal e da autarquia.
Art. 6º – O Conselho de Administração da ADEMG tem a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de Belo Horizonte;
III – 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos – AMCE;
IV – 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, indicados pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
V – 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
VI – 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º – O mandato de membro do Conselho de que trata este artigo será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 2º – O Conselho de Administração da autarquia se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente da ADEMG.
Capítulo V
Do Regime Financeiro e da Fiscalização
Seção I
Do Patrimônio
Art. 7º – Constituem patrimônio da ADEMG o acervo de bens móveis e imóveis e outros valores de que é proprietária e os que vier a adquirir.
Seção II
Da Receita
Art. 8º – Constituem receita da ADEMG:
I – O produto de locação ou arrendamento de suas dependências, de serviços, e outras rendas provenientes de seu patrimônio;
II – a renda das competições e dos certames que promover;
III – as subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
IV – as doações e os legados;
V – a remuneração pelos serviços de estacionamento e de alojamento;
VI – as rendas eventuais;
VII – os recursos orçamentários que lhe forem transferidos.
Seção III
Da Despesa
Art. 9º – Constituem despesas da ADEMG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 10 – A ADEMG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art. 11 – O regime jurídico dos servidores da ADEMG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
Art. 12 – O Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)
Parágrafo único – Fica transformado o cargo de Diretor de Operações, código DR-AE82, em cargo de Diretor de Infra-Estrutura, e o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria de Promoções, código AH-AE36, em cargo de Assessor-Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, lotados na ADEMG, com o mesmo código.
Art. 13 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da ADEMG.
§ 1º – O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei.
§ 2º – O ocupante do cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 3º – Os atuais cargos de provimento em comissão lotados no Quadro Setorial da ADEMG, não constantes nos Anexos I e II a que se referem os artigos 12 e 13 desta Lei, ficam mantidos até a data da publicação do decreto de codificação dos cargos criados.”
Art. 14 – Ficam criados no Quadro de Pessoal da ADEMG os cargos de provimento efetivo, constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Art. 15 – Nos valores previstos no Anexo III, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Art. 16 – O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 13 – ................................................
§ 2º – Para o ingresso nas classes de que tratam os incisos II e III deste artigo, é exigido grau superior de escolaridade.".
(Vide art. 1º da Lei nº 13.409, de 21/12/1999.)
Art. 17 – Para atender às despesas decorrentes da execução dessa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$6.198.588,119,10 (seis bilhões, cento e noventa e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e dezenove cruzeiros e dez centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 37 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
João Pinto Ribeiro
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993.)
ANEXO XXVIII
(Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,4254 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,0689 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Promoções |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Infraestrutura |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Assessoria de Imprensa e Relações Públicas |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993).
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
Vigência: janeiro/93
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Chefe de Divisão |
6 |
6 |
|
0,5420 |
Chefe de Serviço |
13 |
1 |
12 |
0,2468 |
Encarregado |
7 |
|
7 |
0,1645 |
Secretária do Presidente |
1 |
1 |
|
0,2468 |
Assessor |
2 |
2 |
|
0,2468 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Vigência: Janeiro/93
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Serviços |
59 |
1.300.500,00 |
Oficial de Serviços |
14 |
1.300.500,00 |
Motorista |
01 |
1.300.500,00 |
Telefonista |
01 |
1.300.500,00 |
Agente de Administração |
02 |
1.300.500,00 |
Auxiliar de Administração |
19 |
1.665.000,00 |
Técnico de Nível Médio |
03 |
2.265.000,00 |
Técnico de Nível Superior |
07 |
5.322.750,00 |
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TOTAL: |
106 |
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Data da última atualização: 15/9/2016.