Lei nº 1.114, de 03/11/1954

Texto Original

Contém a Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal de Contas


CAPÍTULO I

Da Sede e Jurisdição

Art. 1º - O Tribunal de Contas, instituído pelo art. 37 da Constituição, tem sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo único - Incide sua jurisdição também sobre as repartições que, fora do Estado, completam o quadro de seu aparelho fiscal e administrativo.

CAPÍTULO II

Constituição do Tribunal

Art. 2º - O Tribunal de Contas é constituído de quatro corpos:

I - Corpo Deliberativo;

II - Corpo Especial;

III - Corpo Instrutivo;

IV - Procuradoria.

SEÇÃO I

Do Corpo Deliberativo

Art. 3º - O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de opinar, decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juízes.

Parágrafo único - De acordo com as necessidades do serviço poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente.

Art. 4º - Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico, ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.

Art. 5º - Os membros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão os Juízes do Tribunal de Contas julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 7º - O Tribunal elegerá, anualmente, em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º - Somente os Juízes efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

§ 2º - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo Juiz mais antigo.

§ 3º - Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão de conformidade com parágrafo anterior.

Art. 8º - Os Juízes serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Auditores, por ordem de antiguidade destes.

§ 1º - Na ausência do Auditor mais antigo, será chamado o imediato, que servirá pelo tempo do impedimento do respectivo Juiz, salvo se aquela ausência for motivada por férias, luto, tratamento de saúde, requisição do governo federal ou estadual, casos em que o mais antigo deslocará o convocado logo que se apresente desimpedido.

§ 2º - Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Juízes, salvo se convocados apenas para completar “quorum” necessário à realização das sessões ou por período inferior a 15 dias.

Art. 9º - A antiguidade no Tribunal de Contas será regulada:

I - pela nomeação;

II - pela posse;

III - pelo tempo de exercício;

IV - pela idade.

Art. 10 - A faculdade de convocar Auditor, para substituição de Juiz, só será exercida quando necessária ou conveniente, a juízo do Presidente do Tribunal.

Art. 11 - As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

SEÇÃO II

Do Corpo Especial

Art. 12 - O Corpo Especial, composto de Auditores, terá a incumbência de informar e rever os processos que transitarem no Tribunal, quando solicitada a sua intervenção por algum Juiz, sendo obrigatória a audiência nas prestações de contas.

Art. 13 - Os Auditores, em número de 6, serão nomeados pelo Governador do Estado entre bacharéis em direito, em ciências econômicas ou contábeis e só perderão o cargo mediante processo administrativo ou sentença judiciária, transitada em julgado.

§ 1º - Nas suas faltas e impedimentos, além de 15 dias, os Auditores serão substituídos por funcionários estáveis, do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente, se entender necessário, entre os que preenchem as condições exigidas para o provimento do cargo.

§ 2º - Os funcionários referidos terão direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor, durante o período da substituição.

SEÇÃO III

Do Corpo Instrutivo

Art. 14 - Ao Corpo Instrutivo cabe a execução dos serviços de preparo, exame e instrução dos processos, contabilidade e escrituração, expediente e outros de atribuição do Tribunal.

Art. 15 - O Tribunal de Contas, para execução de seus serviços, disporá de um quadro de funcionários que será fixado em lei especial.

Art. 16 - Aplicam-se aos funcionários do Tribunal as normas legais observadas para os demais funcionários públicos civis do Estado, no que não colidirem com o disposto nesta lei.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria do Tribunal

Art. 17 - Junto ao Tribunal, haverá uma Procuradoria exercida por um Procurador e dosi Subprocuradores, nomeados pelo Governador do Estado entre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico e que serão conservados enquanto bem servirem.

Art. 18 - Compete ao Procurador:

I - comparecer às as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;

II - emitir parecer verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, por qualquer Juiz, por Secretaria de Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;

III - oficiar, obrigatoriamente, nos processos de interesse da Fazenda, promovendo e requerendo perante o Tribunal tudo que for a bem dos direitos da mesma;

IV - promover o registro dos contratos, o julgamento dos processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando o Tribunal caiba impô-las;

V - levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício funcional;

VI - promover junto à Procuradoria-Geral do Estado, a instauração de processo criminal contra os responsáveis, por alcances julgados em sentença definitiva do Tribunal;

VII - interpor os recursos permitidos em lei;

VIII - expor em relatório anual, que será anexado ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças e demais serviços a seu cargo;

IX - representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entre os livros e documentos de sua gestão.

Parágrafo único - É obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:

I - consulta;

II - concessão de aposentadoria e reforma;

III - processos de tomadas de contas, inclusive os recursos a estes referentes e os de fiança;

IV - prescrições;

V - interesse direto ou indireto do Estado ou da Fazenda.

Art. 19 - Compete aos Subprocuradores:

I - oficiar perante o Tribunal nas questões que o Procurador lhe distriubir;

II - substituir o Procurador nas licenças, faltas e impedimentos, com direito aos vencimentos quando a substituição for por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - Aplicam-se aos Subprocuradores, para substituição do Procurador, os preceitos constantes do § 1º, do art. 8º desta lei.

§ 2º - Nas faltas e impedimentos além de 30 (trinta) dias, os Subprocuradores serão substituídos por funcionários estáveis do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente, se entender necessário, e que preencham as condições estabelecidas no art. 17 desta lei.

TÍTULO II

Da competência e atribuição do Tribunal


CAPÍTULO I

Da competência

Art. 20 -Compete ao Tribunal de Contas:

I - fiscalizar a administração financeira do Estado, municípios, autarquias e órgãos autônomos;

II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, salvo as prestadas pelo Governador;

III - julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais que lhe serão remetidos pelo Governador;

IV - opinar sobre os balancetes anuais, assim como sobre as contas do Governador, que devem ser apresentadas à Assembléia;

V - julgar os recursos interpostos pelo Prefeito ou Vereador de atos e decisões referentes à administração financeira do município;

VI - julgar os recursos das decisões das Câmaras Municipais que decretarem a perda de cargo de Prefeito com fundamento nas disposições dos nºs I, II e III, do art. 91, da Constituição do Estado;

VII - julgar os recursos interpostos pelo credor da decisão final de arbitramento a que se refere o § 6º do art. 15, da Lei nº 28, de 23 de novembro de 1947, modificada pela Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951;

VIII - propor ao Governador ou à Assembléia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;

IX - representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do art. 101, nºs I e II, da Constituição Estadual;

X - emitir parecer prévio sobre os empréstimos ou operações de crédito a serem realizados pelo Estado ou municípios, e registrá-los quando contraídos, para o fim de fiscalizar a aplicação do seu produto;

XI - registrar as concessões de aposentadoria e reformas, referentes a servidores do Estado, civis ou militares.

Art. 21 - Compete ainda ao Tribunal de Contas elaborar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Atribuições


Seção I

Da Fiscalização da Administração Financeira

Art. 22 - Na fiscalização da administração financeira do Estado e dos municípios, o Tribunal de Contas exercerá vigilância na aplicação dos dispositivos constitucionais e das leis estaduais e municipais que envolvam matéria econômica-financeira.

Art. 23 - No exercício dessas atribuições o Tribunal acompanhará, quanto ao Estado, a execução do orçamento de receita e despesa e julgará as contas dos responsáveis, por dinheiros e bens públicos.

Art. 24 - Quanto à receita do Estado, compete-lhe especialmente:

I - dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos da Dívida Pública. Tais atos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pela Secretaria das Finanças, com os elementos indispensáveis para verificação de sua regularidade e legalidade;

II - examinar e registrar os contratos que se referem à receita pública;

III - inspecionar, quando conveniente, o serviço da revisão dos balancetes mensais das repartições arrecadadoras e quaisquer responsáveis, a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais, podendo, para esse fim, requisitar a remessa dos documentos de receita que entender necessários;

IV - verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis, cujos processos lhe serão remetidos para exame;

V - levantar, mensalmente, a receita arrecadada, à vista das fichas de lançamentos, devidamente contabilizados que lhe serão, diariamente, remetidas pela Contadoria Geral do Estado.

Art. 25 - Compete-lhe, quanto à despesa do Estado:

I - registrar os créditos orçamentários e adicionais, as respectivas modificações que se verificarem no curso do ano e, observadas as restrições cosntantes desta lei, dar registro prévio aos empenhos da despesa;

II - dar parecer sobre as consultas formuladas pelo Governo, em matéria de administração financeira e de execução do orçamento;

III - verificar se as concessões de aposentadorias e reformas e os direitos dos proventos decorrentes guardam conformidade com a lei e dar-lhes registro nos casos de regularidade;

IV - examinar a regularidade das requisições de pagamentos, à vista das quartas vias dos “efeitos a pagar” e “vencimentos a pagar”, que lhe serão remetidas diariamente pela Secretaria das Finanças, devendo constar desses documentos o número do empenho previamente registrado no Tribunal e o número da requisição;

V - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos, que envolvam despesa para a Fazenda Estadual, mediante prova da execução ou rescisão dos mesmos contratos;

VI - efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a alteração, prorrogação, suspensão ou rescisão desses atos, com exceção das despesas com manutenção das repartições do Estado e dos ajustes relativos às operações de crédito liquidáveis, dentro do próprio exercício e que serão encaminhadas a posteriori;

VII - efetuar o exame e registro prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte a obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado, ou por conta deste, conforme o determinar a lei;

VIII - examinar a regularidade dos adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas que tiverem a seu cargo a execução de obras ou serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;

IX - julgar, mediante processo especial organizado pela repartição competente, as contas relativas à aplicação dos adiantamentos ou suprimentos;

X - inspecionar, quando necessário, o serviço da revisão dos documentos de despesa, a fim de verificar se o emprego dos dinheiros públicos e sua classificação guardam fidelidade às prescrições legais, podendo, para esse fim requisitar a remessa de quaisquer documentos;

XI - efetuar levantamentos mensais da despesa paga e dos adiantamentos realizados à vista de vias dos respectivos documentos que lhe serão diariamente remetidos pela Secretaria das Finanças.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a repartição competente remeterá ao Tribunal de Contas, mediante protocolo, no prazo máximo de 3 dias, uma segunda (2ª) via de cada empenho de despesa, administrativa ou contratual, contendo as indicações e requisitos essenciais estabelecidos nas leis vigentes.

§ 2º - Serão organizados os arquivos especiais das vias de empenho recebidas pelo Tribunal, obedecendo ao número de ordem de cada procedência, de modo que, à vista das posteriores requisições de pagamento ou documentos equivalentes, possa, com presteza, verificar se a 1ª via do documento do empenho, anexada ao respectivo processo, confere com a via que lhe foi anteriormente remetida.

§ 3º - A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro desde que o crédito próprio o comporte.

Art. 26 - Para o exame da documentação a que se refere o artigo anterior e outras providências de caráter urgente serão designados Juízes semanários, segundo o critério que for estabelecido no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º - Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência se devolverá ao Tribunal Pleno.

§ 2º - Os Juízes semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal: em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.

Art. 27 - As requisições de pagamentos ou documentos equivalentes deverão satisfazer aos seguintes requisitos, ressalvadas as exceções legais:

a) ser expedidas por autoridades competentes, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do pagamento; nas requisições coletivas dever-se-á indicar o número de credores a serem pagos, nomeados em relação e, bem assim, a importância total dos pagamentos;

b) haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional previamente registrado e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;

c) haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, tais como recibo do material fornecido, medição das obras executadas, termo de seu recebimento, certificado, ou atestado de prestação de serviço, respeitadas as determinações legais;

d) guardar conformidade com as cláusulas dos contratos de que dependerem;

e) ter sido o empenho respectivo registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 28 - O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorreu de um dos seguintes casos:

I - do pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permitiu delongas;

II - de pagamento de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante de qualquer estação pagadora;

III - de pagamento de despesa com a ordem e a segurança pública, a juízo do Governador do Estado;

IV - de despesa com alimentação, em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

V - de despesa de conservação com combustíveis e matéria-prima para oficinas e serviços industriais do Estado e material de consumo, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Governador do Estado;

VI - de despesa judicial;

VII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas e coleções;

VIII - de aquisições de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinadas a coleções, mediante autorização do Governador do Estado;

IX - de despesas pequenas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único - Somente em casos excepcionais, quando autorizados pelo Governador do Estado, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a entidades públicas contratantes de obras por administração, ou a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.

Art. 29 - O prazo da aplicação dos adiantamentos e suprimentos, via de regra, não será superior a sessenta dias, salvo se a lei estabelecer prazo maior para determinados casos, ou se a autoridade competente o ampliar mediante a necessária justificação, não podendo, entretanto, quando se tratar de execução de obra, ultrapassar a data em que ficar concluída.

§ 1º - Para despesas miúdas e de pronto pagamento, poderá ser feito adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituição das quantias pagas, e fazendo-se a liquidação com os documentos do mês de dezembro, desde que preceda solicitação justificada, ficando o responsável obrigado ao recolhimento integral do adiantamento, se não houver despesa dentro de sessenta dias.

§ 2º - Da aplicação dada aos adiantamentos ou suprimentos, os responsáveis prestarão contas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação do prazo concedido para a mesma, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total da quantia recebida, até a entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de força maior, devendo o respectivo processo ser afinal enviado ao Tribunal para julgamento e, se for o caso, liberação da responsabilidade.

§ 3º - O prazo de sessenta (60) dias a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado até mais trinta dias, por quem houver autorizado o adiantamento ou suprimento em caso de comprovada necessidade.

§ 4º - Se além disso, o responsável, depois de intimado, não apresentar as contas, serão ordenadas providências no sentido de ser considerado em alcance, na forma prescrita nesta lei, para os devidos fins.

§ 5º - Não será concedido novo suprimento ou adiantamento ao responsável que não houver prestado contas do anterior, ou se o respectivo processo de aprovação não houver entrado na Secretaria das Finanças, faltando, apenas, o pronunciamento do Tribunal, salvo determinação expressa do Governador do Estado.

§ 6º - Ao funcionário que estiver encarregado da execução de várias obras, por administração, poderão ser concedidos adiantamentos para início de cada uma delas, ficando, porém, os subseqüentes sujeitos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 30 - Da requisição de adiantamento ou suprimento, constará expressamente:

I - o dispositivo legal em que se baseia e a autorização do Governador do Estado, ou da autoridade competente;

II - o nome e cargo ou a função do responsável;

III - a importância a entregar e o fim a que se destina;

IV - a dotação orçamentária ou o crédito relativo à classificação da despesa;

V - o prazo de aplicação.

Art. 31 - Após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais regularmente abertos, serão registrados pelo Tribunal os créditos destinados à seguintes despesas, de distribuição automática, referentes a:

I - vencimentos e proventos de pessoal ativo e inativo;

II - salário do pessoal extranumerário, contratado e mensalista;

III - subsídio e representação;

IV - função gratificada;

V - diferença de vencimentos;

VI - gratificações e auxílios a servidores públicos;

VII - adicional por tempo de serviço e abono de família;

VIII - sentenças judiciais;

IX - serviço de dívida pública.

Art. 32 - Terão registro a posteriori as despesas de:

I - salário e abono de família do pessoal extranumerário tarefeiro e do pessoal de obras;

II - ajuda de custo;

III - diárias;

IV - substituições;

V - recepções, excursões, hospedagens e homenagens;

VI - gratificação por exercício de funções em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;

VII - auxílio para funeral;

VIII - manutenção e custeio de repartições e estabelecimentos;

IX - formação de estoques.

Parágrafo único - Estarão ainda sujeitas a essa forma de registro as despesas constantes de determinação legal nesse sentido.

Art. 33 - Para efeito do registro a posteriori o Tribunal de Contas tomará conhecimento das despesas pelos balancetes mensais que serão enviados pelo Governo, podendo solicitar informações ou requisitar quaisquer documentos.

Art. 34 - A fiscalização financeira dos departamentos autônomos e entidades autárquicas será feita pelo exame de seus balancetes mensais, devidamente instruído com os respectivos documentos, que serão enviados ao Tribunal, sem prejuízo da inspeção de sua contabilidade, que o Tribunal poderá determinar, em qualquer tempo.

Art. 35 - Para os efeitos da fiscalização financeira das autarquias estaduais e departamentos autônomos, serão observadas as seguintes normas especiais:

I - as entidades autárquicas organizarão até o fim de cada ano o orçamento de sua receita e despesa para o ano seguinte, enviando ao Tribunal uma cópia autenticada desse orçamento, depois de devidamente aprovado;

II - mensalmente, serão levantados balancetes de receita e despesa, em face dos respectivos documentos, os quais serão, no mês seguinte, remetidos à respectiva Divisão, no Tribunal;

III - cabe a essa Divisão proceder ao exame de cada um desses balancetes, escriturando-os, quando não tiver motivos para impugná-los no todo ou em parte;

IV - neste caso será o balancete submetido à apreciação do Tribunal, que ordenará as diligências que julgar necessárias.

Art. 36 - A fiscalização da administração financeira dos municípios (Constituição, art. 41, nº I), especialmente a execução orçamentária será feita pela revisão dos respectivos balancetes mensais de receita e despesa, na Divisão competente do Tribunal.

§ 1º - Para efeitos dessa fiscalização financeira, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas:

I - cópia autenticada dos balancetes mensais de receita e despesa, acompanhados de uma via dos talões de receita e dos comprovantes da despesa;

II - cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara dentro de 15 dias após sua aprovação ou recusa pela mesma, assim como do respectivo parecer;

III - cópia autenticada de todas as leis e resoluções de caráter financeiro.

§ 2º - A conclusão a que chegar aquela Divisão será comunicada ao Prefeito para a correção das irregularidades apontadas e à Câmara para os efeitos de instruir os processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos.

Art. 37 - Em se tratando de recursos interpostos pelo Prefeito ou Vereador (Const., art. 41, nº V), referentes à administração financeira, o Tribunal tomará conhecimento dos seguintes:

a) contra as decisões da Câmara, relativas à prestação de contas do Prefeito;

b) contra atos e resoluções dos órgãos municipais, em matéria de administração financeira;

c) contra atos do Prefeito, que violem a lei orçamentária, ou outras leis municipais de ordem financeira.

SEÇÃO II

Das Contas do Exercício Financeiro


Art. 38 - Compete ao Tribunal, no que se refere às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve, anualmente, prestar à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Estas contas serão submetidas ao exame do Tribunal até 30 dias após a instalação da Assembléia Legislativa em cada ano. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à mesma Assembléia, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 2º - O Tribunal, tendo procedido à revisão de todas as contas e documentos de exercício encerrado, restituirá o processo ao Governador do Estado, com o respectivo parecer.

Art. 39 - O Tribunal, por intermédio de seu Presidente, prestará à Assembléia Legislativa todas as informações e elementos que lhe forem solicitados sobre ato relativos ao exame das contas do exercício financeiro.

SEÇÃO III

Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 40 - Todos os responsáveis por bens ou por dinheiros públicos, com funções permanentes ou eventualmente encarregados de arrecadá-los, guardá-los ou aplicá-los, inclusive os administradores das entidades autárquicas e departamentos autônomos, estão sujeitos à prestação de suas contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal.

Art. 41 - Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior e deve ter em dia a relação de todos os responsáveis para com a Fazenda Pública.

Parágrafo único - As repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigadas a remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Tribunal, a relação completa e circunstanciada de todos quantos, no exercício anterior, tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições, por morte ou por outro motivo.

Art. 42 - A inobservância da disposição do parágrafo anterior acarretará a responsabilidade dos chefes de repartição a que incumbir a providência, os quais ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 43 - Os agentes responsáveis prestam contas às repartições competentes e remeterão a estas, até o dia 15 do mês seguinte, os documentos de receita e despesa de dinheiros e outros valores do Estado a seu cargo e de entrada e saída de material sob sua guarda.

Art. 44 - Os responsáveis que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na reincidência, será aberto regular processo administrativo para efeito da penalidade que couber, na forma da lei.

Art. 45 - A liquidação dos balancetes mensais, inclusive os das exatorias, pelas repartições competentes, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de ficarem concluídos dentro do prazo de 45 dias, a contar do último dia do mês a que se referirem os balancetes.

Art. 46 - O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à gestão de cada responsável deverá estar concluído, de modo que seja remetido ao Tribunal de Contas dentro de 6 meses do encerramento do exercício.

Parágrafo único - No prazo de seis meses, contados do recebimento do processo, o Tribunal proferirá julgamento depois de feitas as diligências que se tornarem necessárias.

Art. 47 - Nos casos de desfalques ou desvio de bens do Estado, falecimento ou exoneração de responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente.

Art. 48 - Na instrução e preparo dos processos de tomadas de contas para julgamento pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:

I - o exame das contas pelos serviços técnicos, que esclarecerão os resultados, opinando relativamente às responsabilidades verificadas, podendo propor quaisquer medidas ou diligências;

II - a citação do responsável, ou de seu fiador, para alegar o que tiver, quando o exame das contas revelar achar-se aquele em débito para com o Estado;

III - parecer da Divisão competente do Tribunal sobre a situação do responsável, no qual incluirá pelo julgamento deste, quite, em débito ou em crédito;

IV - parecer do Procurador do Tribunal sobre a situação do responsável.

Art. 49 - Sempre que nos processos submetidos ao seu julgamento o Tribunal verificar violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou peças acusatórias e as remeterá ao Procurador do Tribunal para que este tome a iniciativa devida junto à jurisdição competente.

Art. 50 - A citação a que se refere o art. 48, nº II, far-se-á por determinação da respectiva Divisão e por ofício dirigido à repartição a que o responsável estiver subordinado, ou por edital quando incerta a residência do indiciado.

§ 1º - Se o responsável e fiador houverem falecido, serão citados seus herdeiros.

§ 2º - A citação fixará o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se houver motivo razoável e cominará a pena de revelia se o responsável não apresentar alegações em sua defesa, por si ou por procurador ou não recolher o débito a ele imputado.

§ 3º - Se o débito for comprovadamente incobrável, segundo apure a Procuradoria, ou se as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do débito, será dispensada a citação.

Art. 51 - À Divisão competente do Tribunal cabe ordenar as diligências necessárias à perfeita instrução do processo antes de ser este concluso ao Tribunal para julgamento, podendo, para isso, dirigir-se a qualquer repartição em busca de esclarecimentos e documentos.

Art. 52 - Proferindo a decisão final deverá o Tribunal:

I - encaminhar à autoridade competente os processos respectivos, nos casos da ação criminal contra os responsáveis;

II - fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;

III - mandar expedir quitação aos responsáveis cujas contas estejam liquidadas;

IV - ordenar, até o máximo de noventa dias, a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, não comparecerem, ou procurarem ausentar-se furtivamente, abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada, sem prejuízo da competência do Governo e seus agentes, para ordenar imediatamente, e sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual, a detenção provisória do responsável alcançado até que o Tribunal delibere sobre esta.

Art. 53 - Quando a setença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de 30 dias, a fim de entrar com a importância do débido, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias do interesse da Fazenda Pública.

Art. 54 - Somente mediante a provisão de quitação expedida pelo Tribunal, poderão ser levantadas as cauções prestadas por quaisquer exatores, a título de fiança, para exercício de cargo ou função pública.

Art. 55 - Para os efeitos da tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos estaduais, aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos prazos e sanções no que não contrariarem as seguintes normas especiais.

Art. 56 - A tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos far-se-á à vista do seu balanço anual, que, devidamente demonstrado e instruído, será enviado ao Tribunal até o dia 31 de março de cada ano.

§ 1º - No exame desse balanço para os efeitos de preparar o processo para julgamento, a Divisão competente do Tribunal terá em atenção a execução orçamentária seguida pela autarquia, os balancetes mensais escriturados ou impugnados a regularidade e legalidade dos contratos celebrados e de sua execução, bem como o resultado de diligências feitas na apreciação desses balancetes.

§ 2º - Uma vez concedido o exame daquela Divisão o processo de tomada de contas passará à apreciação da Auditoria, que o examinará em face da lei ou regulamento que reger a autarquia e em face das normas gerais de contabilidade pública.

§ 3º - Em qualquer fase do trâmite do processo, poderão ser ordenadas diligências de verificação e esclarecimento, achadas necessárias.

SEÇÃO IV

Dos Atos, Contratos e Registros

Art. 57 - Serão registrados, dentro de quinze (15) dias, a contar da entrada no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.

§ 1º - No caso de ordenada alguma diligência, com referência ao ato ou contrato, o prazo passará a correr de novo, a contar do dia do retorno do respectivo processo ao Tribunal.

§ 2º - Os atos e contratos serão exeqüíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição da lei em que se fundarem.

§ 3º - Quando o fundamento do ato ou contrato for lei especial, deverá a citação desta constar do respectivo texto, com a designação do crédito próprio.

§ 4º - No caso de se tratar de serviços já existentes na organização administrativa do Estado a citação referida no parágrafo anterior será a do dispositivo legal que criou, modificou ou regulamentou o serviço, acompanhado da designação do crédito orçamentário a ele destinado.

§ 5º - Quando nos atos e contratos do Estado se obrigar por despesas a se cumprirem em mais de um exercício financeiro, o registro pelo Tribunal só poderá ser feito, se a lei em que se fundarem dispuser sobre os créditos para sua execução.

§ 6º - Não se recusará registro desde logo a contrato por inobservância de exigência, formalidades ou requisitos, que possam ser satisfeitos depois, sem que antes seja convertido o pedido em diligência para aquele fim.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior o Tribunal sustará o pronunciamento até ser preenchida, por indicação sua, a formalidade necessária.

§ 8º - Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva do Tribunal de Contas e recurso “ex-officio” para a Assembléia Legislativa.

Art. 58 - A recusa de registro a contrato, ajuste ou acordo não dará direito à indenização, nem acarretará responsabilidade para o Estado, ainda que isso não esteja expresso no ato ou contrato.

Art. 59 - A autoridade estadual que tiver aprovado o contrato, ajuste ou acordo poderá solicitar do Tribunal reconsideração do ato que houver denegado o registro, dentro de 15 dias úteis, após o recebimento da comunicação da decisão, observando-se quanto ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado no art. 57.

Art. 60 - Os contratos serão publicados no “Minas Gerais” por conta do particular, dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura, sem prejuízo de seu registro no prazo do art. 57.

§ 1º - Os contratos de locação, alimentação e outros semelhantes, ou de pequeno valor, serão publicados, em resumo, no expediente da Repartição.

§ 2º - A publicação no “Minas Gerais” será dispensada nos casos de sigilo por interesse público, a critério do Governador do Estado. Neste caso, serão os contratos submetidos ao Tribunal com a nota de “assuntos reservados”.

Art. 61 - Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:

a) as referências ao objeto do contrato, e, sendo o caso, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como do prazo de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;

b) as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou rescisão dos contratos;

c) a que se referir às exigências contidas nos Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 57, bem como à verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa e a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;

d) nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro brasileiro, para dirimir quaisquer questões judiciais, oriundas dos mesmos contratos;

e) a declaração de que o contrato só terá validade depois de registrado pelo Tribunal.

Art. 62 - No exame dos contratos, verificar-se-á:

I - se foram lavrados nas Secretarias de Estado ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida a escritura pública;

II - se foram celebrados por autoridade competente;

III - se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei para os serviços, obras e fornecimentos;

IV - se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum no que lhe forem aplicáveis.

Art. 63 - O parecer prévio do Tribunal sobre os empréstimos e operações de crédito do Estado será emitido à vista da respectiva minuta do ato ou do contrato para verificar se a operação guarda conformidade com a lei que a houver autorizado.

Parágrafo único - Por ocasião do registro dos atos e contratos a que se refere este artigo, examinará o Tribunal se foram observados os dispositivos legais e os requisitos dos arts. 61 e 62 desta lei no que lhes forem aplicáveis.

Art. 64 - No tocante às operações de crédito e empréstimos municipais, o parecer do Tribunal será emitido à vista da documentação necessária e com a finalidade principal de verificar o cumprimento das condições a que se refere o art. 64, item V, da Constituição Estadual e a Lei 28 de 22-11-1947.

Art. 65 - Os empréstimos e operações de créditos realizados pelo Estado ou pelos municípios serão registrados para efeito de ser fiscalizada a sua aplicação.

TÍTULO III

Dos Balanços

Art. 66 - Os balanços do último exercício encerrado, sobre os quais o Tribunal emitirá parecer, serão levantados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças, e deles deverá constar, qualquer que seja a sua organização, o seguinte:

a) Quanto ao balanço financeiro:

I - receita arrecadada em confronto com a prevista, discriminadamente, segundo a lei orçamentária;

II - a despesa realizada, comparada com as autorizações por Secretaria, em suas verbas orçamentárias, ou em seus créditos adicionais;

III - o movimento de “Restos a Pagar”, o de depósitos em geral e outras receitas e despesas extra-orçamentárias;

IV - as operações de crédito realizadas no exercício;

V - os saldos recebidos do exercício anterior e transferidos para o exercício seguinte.

b) Quanto ao balanço econômico ou demonstração da conta patrimonial:

I - a despesa orçamentária realizada, inclusive a por créditos adicionais;

II - a receita orçamentária efetivada;

III - as mutações patrimoniais ativas e passivas;

IV - o resultado patrimonial do exercício.

c) Quanto ao balanço patrimonial:

I - a síntese do ativo e passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendem os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado; a dívida fundada; a dívida flutuante; o patrimônio líquido ou o passivo a descoberto e os valores de compensação;

II - as demonstrações discriminativas das contas inscritas no Balanço Patrimonial.

Art. 67 - O parecer do Tribunal sobre o Balanço Geral do Estado deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando, especialmente, quanto à receita, as possíveis omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os eventuais pagamentos irregulares ou feitos sem créditos votados.

Parágrafo único - Para elaboração de seu parecer poderá o Tribunal solicitar qualquer informação ou requisitar qualquer documento.

TÍTULO IV

Dos Recursos em Geral

Art. 68 - Os recursos a que se referem os nºs V, VI e VII do artigo 20 desta lei, serão interpostos diretamente para o Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, contados da vigência do ato ou decisão recorrida, tendo efeito suspensivo quando versarem sobre a perda do cargo de Prefeito.

§ 1º - Recebido o recurso, uma cópia da petição inicial será remetida aos recorridos, que terão o prazo de 20 dias, prorrogável até mais 20, para se manifestarem a respeito e prestarem as necessárias informações.

§ 2º - Os recursos deverão ser devidamente instruídos pelos interessados com a juntada dos atos recorridos, certidão ou cópia autenticada dos mesmos, além de documentos relativos ao alegado, salvo prova de que lhes foram negados, caso em que o Tribunal os requisitará.

§ 3º - Na falta de informações por parte dos recorridos, os recursos serão processados à vista dos documentos apresentados pelos recorrentes, ou que forem requisitados; e dos elementos que servirem de base ao parecer da Divisão competente do Tribunal.

§ 4º - Salvo o caso de diligências indispensáveis ao esclarecimento da matéria versada nos recursos, serão eles julgados dentro de 60 dias contados da data da juntada das informações dos recorridos, ou do último dia de prazo fixado para estas, quando não forem prestadas.

§ 5º - O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Regimento interno do Tribunal.

Art. 69 - Das decisões do Tribunal nos processos de sua competência são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos declaratórios;

II - embargos infringentes do julgamento;

III - revisão.

Art. 70 - Os embargos declaratórios somente serão admissíveis quando houver na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade cuja declaração se imponha.

§ 1º - O recurso poderá ser interposto por qualquer dos interessados dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial para ciência das partes, devendo constar do requerimento a indicação do ponto omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório, cujo esclarecimento se reclama.

§ 2º - Se o requerimento não contiver a indicação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser logo indeferido por despacho irrecorrível do Presidente.

§ 3º - Os embargos declaratórios suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando rejeitados pelo indeferimento liminar da petição nos termos do parágrafo anterior.

Art. 71 - Os embargos infringentes interpostos em petição articulada dos interessados, dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do julgado para ciência das partes, no órgão oficial do Estado, somente serão admitidos:

a) das decisões proferidas em grau de recurso, nos processos de tomadas de contas administrativas, quando se fundarem em alegação de pagamento ou quitação de quantia fixada como alcance;

b) das decisões proferidas nos recursos previstos no art. 20, nºs V, VI e VII, quando não tiver sido unânime o julgamento do Tribunal;

c) das decisões que o Tribunal proferir originariamente em processos de tomada, prestação ou revisão de contas de sua atribuição, desde que o interessado alegue pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.

Parágrafo único - Não se tratando propriamente de alcance, poderão os embargos ser recebidos, mediante alegações fundadas em lei, regulamento ou ordem de autoridade competente.

Art. 72 - Das decisões proferidas em grau de embargos, nos casos a que se referem as letras “a” e “c” do artigo anterior, caberá o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, facultado ao responsável, seus herdeiros e fiadores.

Parágrafo único - Caberá também a revisão contra as decisões do Tribunal que não admitirem embargos infringentes.

Art. 73 - O recurso de revisão, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-a somente em:

I - Erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

V - nulidade por falta ou defeito de intimação inicial, se o processo houver corrido à revelia dos responsáveis.

Art. 74 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros evidentes de escrita ou de cálculos contidos nas decisões do Tribunal, poderão ser corrigidos a requerimento de qualquer das partes ou “ex-officio”, por despacho, antes de sua execução.

TÍTULO V

Da Execução das Sentenças

Art. 75 - Sujeito apenas ao recurso de revisão a sentença que houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.

Art. 76 - Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, proceder-se-á à alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.

Art. 77 - A alienação administrativa da caução será requerida pelo Procurador do Tribunal e, sendo concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente para recolher imediatamente aos cofres públicos a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, ficando o restante da caução escriturado em nome do seu possuidor.

§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão de recolhimento.

§ 2º - À vista desta comunicação expedir-se-á quitação ao responsável se a Fazenda Estadual houver sido integralmente indenizada; em caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida para os devidos fins.

Art. 78 - Na hipótese de responsável alcançado não afiançado, e em casos especiais em que o interesse da Fazenda Pública o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do seu procurador, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada dos proventos da atividade ou inatividade do responsável, nos termos da legislação em vigor.

Art. 79 - O expediente da alienação administrativa da caução, ou da indenização de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a quem competir o seu cumprimento, sendo esse prazo prorrogável por mais trinta (30) dias, a juízo do Tribunal.

TÍTULO VI

Das Consultas

Art. 80 - O Tribunal resolverá sobre as consusltas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários do Estado, Diretores de Departamentos Autônomos e Organizações Autárquicas, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas, salvo nos casos concretos em que o Tribunal tenha que se pronunciar, por força de suas atribuições legais.

TÍTULO VII

Do Regimento Interno

Art. 81 - Os Serviços do Tribunal de Contas serão regulados no Regimento Interno, que adotar, cabendo-lhe ainda votar as resoluções e provimentos, para sua boa execução.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 82 - Para efeito do que dispõe o art. 41 e suas alíneas da Constituição do Estado, estendem-se aos municípios as disposições da presente lei no que forem aplicáveis.

Art. 83 - Os Juízes, Auditores, Procuradores e Chefes de Divisão tomarão posse perante o Presidente do Tribunal e os demais funcionários do Corpo Instrutivo perante o Chefe do Serviço do Pessoal.

Art. 84 - Os Juízes e o Procurador, após um ano de exercício terão direito a férias correspondente, quanto à sua extensão, às que a Lei de Organização Judiciária do Estado concede aos membros do Tribunal de Justiça; ditas férias serão individuais, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois juízes.

Parágrafo único - Poderão essas férias, em cada ano, ser gozadas em dois períodos.

Art. 85 - Ao advogado nomeado juiz computar-se-á para aposentadoria voluntária, o tempo de advocacia, se tiver exercício mínimo de cinco anos no Tribunal.

§ 1º - O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios.

§ 2º - É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente.

Art. 86 - A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 87 - Os Auditores e os Subprocuradores terão direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas de acordo com a escala estabelecida para o fim.

Parágrafo único - O pessoal do Corpo Instrutivo gozará as férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 88 - Os Juízes, o Procurador, os Subprocuradores e os Auditores do Tribunal terão os vencimentos constantes da tabela anexa.

Art. 89 - O Tribunal de Contas organizará os seus serviços, inclusive os de sua Secretaria, dirigida pelo funcionário que for designado pelo Presidente, e que perceberá a gratificação de função constante da tabela anexa.

Art. 90 - Cabe ao Presidente do Tribunal movimentar as verbas de pessoal e de material destinados ao Tribunal, requisitar passagens e transportes em benefício do serviço, e conceder licenças, férias e abonos de família.

Art. 91 - Recorrerá o Tribunal, subsidiariamente, aos preceitos da legislação anterior, nos casos omissos nesta lei, continuando em vigor as normas e regulamentos sobre contabilidade pública, daquela legislação, que não colidirem com este diploma.

Art. 92 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88 E 89 DESTA LEI

Cargos

Vencimento por mês

Fixos por ano

Juízes

11.400,00

172.800,00

Procurador

11.400,00

172.800,00

Auditor

8.100,00

97.200,00

Subprocurador

8.100,00

97.200,00

Função Gratificada

Gratificação


Por mês

Por ano

Secretário

800,00

9.000,00