Lei nº 11.118, de 30/06/1993

Texto Atualizado

Cria estabelecimentos penitenciários na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba.

(Vide art. 1º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

(Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)

§ 1º - Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.

§ 2º - As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.

Art. 2º - As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:

I - Diretoria-Geral;

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

II - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração:

1 - Serviço de Pessoal;

2 - Serviço de Material e Patrimônio;

3 - Serviço de Apoio Operacional;

b) Divisão de Finanças;

(Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

III - Diretoria de Segurança:

a) Divisão de Segurança do Bloco A;

b) Divisão de Segurança do Bloco B;

c) Divisão de Segurança do Bloco C;

d) Divisão de Segurança do Bloco D;

(Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

IV - Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:

a) Divisão de Assistência ao Sentenciado:

1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado;

2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;

b) Divisão de Diagnóstico e Classificação;

c) Divisão de Profissionalização e Produção:

1 - Serviço de Profissionalização;

2 - Serviço de Produção;

3 - Serviço de Comercialização.

(Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 3º - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Justiça.

Parágrafo único - A classe de Guarda de Presídio, código NE-08, passa a denominar-se Guarda Penitenciário, código PG-18, símbolos QP-08 a QP-17, do Grupo de Nível de 1º Grau de escolaridade, do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvada a situação dos atuais ocupantes, ficando a composição numérica da classe acrescida dos cargos novos previstos no Anexo II desta Lei.

(Vide art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000.)

Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$8.635.889.920,00 (oito bilhões seiscentos e trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil novecentos e vinte cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Assad

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Anexos I e III, Decreto nº 16.409/74)

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

RECRUTAMENTO

Nº DE CARGOS




LIMITADO

AMPLO


a) Grupo de Direção (DS)

Diretor I


MG-08


S-03



06


06

b) Grupo de Assessoramento (AS)

Assessor II



MG-12



S-03




02



02

c) Grupo de Chefia (CH)

Supervisor III

Supervisor II


CH-03

CH-02


QP-32

QP-27


18

24



18

24

d) Grupo de Execução(EX)

Secretário Executivo

EX-09

QP-22

06


06

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

(Anexo I, Decreto nº 16.409/74)


CÓDIGO

GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR

Nº DE CARGOS

FAIXA DE VENCIMENTO

NE-02

Auxiliar de Serviços

20

QP-02 a QP-11

NE-01

Motorista

18

QP-07 a QP-16

CÓDIGO

GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE

Nº DE CARGOS

FAIXA DE VENCIMENTO

PG-01

Agente de Administração

24

QP-06 a QP-15

PG-14

Datilógrafo-Mecanógrafo

16

QP-08 a QP-17

PG-05

Mecânico

02

QP-08 a QP-17

PG-04

Eletricista

02

QP-07 a QP-16

PG-03

Telefonista

04

QP-06 a QP-15

PG-15

Operador de Rádio

02

QP-06 a QP-15

PG-18

Guarda Penitenciário

200

QP-08 a QP-17

CÓDIGO

GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU

DE ESCOLARIDADE

Nº DE CARGOS

FAIXA DE VENCIMENTO

SG-04

Auxiliar de Administração

50

QP-11 a QP-20

SG-06

Auxiliar de Enfermagem

04

QP-11 a QP-20

SG-03

Técnico de Contabilidade

08

QP-12 a QP-21

CÓDIGO

GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE

Nº DE CARGOS

FAIXA DE VENCIMENTO

NS-11

Assistente Social

08

QP-21 a QP-30

NS-01

Cirurgião-Dentista

02

QP-21 a QP-30

NS-19

Enfermeiro

02

QP-21 a QP-30

NS-28

Famacêutico-Bioquímico

02

QP-21 a QP-30

NS-04

Médico

08

QP-21 a QP-30

NS-21

Pedagogista

02

QP-21 a QP-30

NS-10

Psicólogo

06

QP-21 a QP-30

NS-08

Técnico de Administração

02

QP-21 a QP-30

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Data da última atualização: 27/4/2004.