Lei nº 11.118, de 30/06/1993
Texto Original
Cria estabelecimentos penitenciários na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba.
§ 1º - Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.
§ 2º - As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.
Art. 2º - As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração;
b) Divisão de Finanças;
II - Diretoria de Segurança;
III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:
a) Divisão de Assistência ao Sentenciado;
b) Divisão de Diagnósticos e Classificação;
c) Divisão de Profissionalização e Produção.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único - A classe de Guarda de Presídio, código NE-08, passa a denominar-se Guarda Penitenciário, código PG-18, símbolos QP-08 a QP-17, do Grupo de Nível de 1º Grau de escolaridade, do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvada a situação dos atuais ocupantes, ficando a composição numérica da classe acrescida dos cargos novos previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$8.635.889.920,00 (oito bilhões seiscentos e trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil novecentos e vinte cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Anexos I e III, Decreto nº 16.409/74)
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
RECRUTAMENTO |
Nº DE CARGOS |
|
|
|
LIMITADO |
AMPLO |
|
|
a) Grupo de Direção (DS) Diretor I |
MG-08 |
S-03 |
|
06 |
06 |
b) Grupo de Assessoramento (AS) Assessor II |
MG-12 |
S-03 |
|
02 |
02 |
c) Grupo de Chefia (CH) Supervisor III Supervisor II |
CH-03 CH-02 |
QP-32 QP-27
|
18 24 |
|
18 24 |
d) Grupo de Execução(EX) Secretário Executivo |
EX-09 |
QP-22 |
06 |
|
06 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
(Anexo I, Decreto nº 16.409/74)
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
NE-02 |
Auxiliar de Serviços |
20 |
QP-02 a QP-11 |
NE-01 |
Motorista |
18 |
QP-07 a QP-16 |
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
PG-01 |
Agente de Administração |
24 |
QP-06 a QP-15 |
PG-14 |
Datilógrafo-Mecanógrafo |
16 |
QP-08 a QP-17 |
PG-05 |
Mecânico |
02 |
QP-08 a QP-17 |
PG-04 |
Eletricista |
02 |
QP-07 a QP-16 |
PG-03 |
Telefonista |
04 |
QP-06 a QP-15 |
PG-15 |
Operador de Rádio |
02 |
QP-06 a QP-15 |
PG-18 |
Guarda Penitenciário |
200 |
QP-08 a QP-17 |
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
SG-04 |
Auxiliar de Administração |
50 |
QP-11 a QP-20 |
SG-06 |
Auxiliar de Enfermagem |
04 |
QP-11 a QP-20 |
SG-03 |
Técnico de Contabilidade |
08 |
QP-12 a QP-21 |
CÓDIGO |
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE |
Nº DE CARGOS |
FAIXA DE VENCIMENTO |
NS-11 |
Assistente Social |
08 |
QP-21 a QP-30 |
NS-01 |
Cirurgião-Dentista |
02 |
QP-21 a QP-30 |
NS-19 |
Enfermeiro |
02 |
QP-21 a QP-30 |
NS-28 |
Famacêutico-Bioquímico |
02 |
QP-21 a QP-30 |
NS-04 |
Médico |
08 |
QP-21 a QP-30 |
NS-21 |
Pedagogista |
02 |
QP-21 a QP-30 |
NS-10 |
Psicólogo |
06 |
QP-21 a QP-30 |
NS-08 |
Técnico de Administração |
02 |
QP-21 a QP-30 |