Lei nº 11.104, de 03/06/1993 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, inclusive os proventos dos inativos, ficam reajustados, uniforme e universalmente, pelos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;
III - 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, e o inativo terão acrescido de 7
(sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de 1º de maio de 1992."
Art. 3º - Os servidores inativos aposentados com  proventos correspondentes aos vencimentos dos ocupantes do cargo em comissão de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo QP-15, do Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça, de
que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, passam a perceber proventos correspondentes aos vencimentos dos ocupantes de cargo de Secretário Executivo, código MP-EX-04, símbolo PG-22, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público, previsto no Anexo I da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.771, de 22 de junho de 1992.
Art. 4º - Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$2.199.411.556,84 (dois bilhões, cento e noventa e nove milhões, quatrocentos e onze mil,
quinhentos e cinquenta e seis cruzeiros e oitenta e quatro centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 3º a 1º de maio de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de junho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho