Lei nº 11.103, de 28/05/1993
Texto Original
Cria o Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - SUS-MG e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - SUS-MG -, constituído das classes e das categorias profissionais constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a correlação entre as funções públicas de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e as categorias profissionais constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2º - A categoria profissional de Técnico de Nível Superior é privativa de profissionais que exerçam atividades ligadas a gestão, planejamento, avaliação, coordenação, normatização, acompanhamento e supervisão de serviços e sistemas de saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais - SUS - MG.
§ 3º - Enquadram-se na categoria profissional de Especialista de Saúde os ocupantes de cargos de classes de nível superior de escolaridade que possuam título de pós-graduação ou nível de especialização equivalente em área de interesse do Sistema Único de Saúde do Estado.
§ 4º - O número de cargos de Especialista de Saúde resultará da transposição de cargos, do mesmo Grupo de Nível Superior, das categorias profissionais que compõem a classe de Analista de Saúde, observado o disposto no parágrafo anterior e respeitado o limite total de cargos daquele grupo, previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções públicas do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado são os constantes no Anexo II desta Lei e correspondem a cada nível de escolaridade e ao grau de vencimento especificados na respectiva tabela, garantidas as vantagens e os benefícios previstos em Lei.
Parágrafo único - A tabela de que trata este artigo será reajustada na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos em Lei para os demais servidores públicos do Estado.
Art. 3º - Fica criada a classe de Assistente de Atividade de Saúde, de provimento em comissão, composta de 319 (trezentos e dezenove) cargos, para apoio técnico às unidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado.
Parágrafo único - O valor do vencimento básico do cargo de que trata este artigo é de Cr$ 11.545.874,00 (onze milhões quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e quatro cruzeiros), sobre o qual incidem os adicionais por tempo de serviço.
Art. 4º - Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 35 (trinta e cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 9 (nove) cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo S-03; e 10 (dez) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º - Fica criada a Função Gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do Estado, destinada a atender encargos de chefia das unidades da estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde constantes no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do símbolo S-04, a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 6º - Aplica-se às funções públicas de que trata esta Lei o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 7º - As alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...............................................
VI - .....................................................
b) Centro de Pesquisas e Estudos em Recursos Humanos;
c) Centro de Capacitação de Recursos Humanos;".
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$584.013.930.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro bilhões, treze milhões e novecentos e trinta mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência indicada no Anexo III.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
José Saraiva Felipe
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993)
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
GRUPO |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
FAIXA DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
Nível Superior de Escolaridade |
Analista da Saúde |
Assistente Social |
X/01 a X/15 |
182 |
Biólogo |
X/01 a X/15 |
21 |
||
Cirurgião Dentista |
X/01 a X/15 |
1.163 |
||
Enfermeiro |
X/01 a X/15 |
674 |
||
Especialista da Saúde |
XI/01 a XI/15 |
|||
Farmacêutico |
X/01 a X/15 |
97 |
||
Farmacêutico- Bioquímico |
X/01 a X/15 |
240 |
||
Fisioterapeuta |
X/01 a X/15 |
1 |
||
Médico |
XI/01 a XI/15 |
3.999 |
||
Médico Sanitarista |
XI/01 a XI/15 |
1 |
||
Médico Veterinário |
X/01 a X/15 |
44 |
||
Nutricionista |
X/01 a X/15 |
40 |
||
Psicólogo |
X/01 a X/15 |
21 |
||
Técnico de Nível Superior |
X/01 a X/15 |
647 |
||
Terapeuta Ocupacional |
X/01 a X/15 |
2 |
||
TOTAL |
7.332 |
2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE
GRUPO |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
FAIXA DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
Nível de 2ºgrau de escolaridade |
Assistente Técnico da Saúde |
Citotécnico |
VII/01 a VII/15 |
4 |
Laboratorista |
VII/01 a VII/15 |
129 |
||
Operador de Raio X |
VII/01 a VII/15 |
119 |
||
Técnico de Enfermagem |
VII/01 a VII/15 |
224 |
||
Técnico de Hanseníase |
VII/01 a VII/15 |
14 |
||
Técnico de Higiene Dental |
VII/01 a VII/15 |
228 |
||
Técnico de Laboratório |
VII/01 a VII/15 |
237 |
||
Técnico em Nutrição e Dietética |
VII/01 a VII/15 |
4 |
||
Técnico em Ortóptica |
VII/01 a VII/15 |
3 |
||
Técnico em Raio X |
VII/01 a VII/15 |
10 |
||
Técnico de Saneamento |
VII/01 a VII/15 |
3 |
||
T O T A L |
975 |
3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (5ª A 8ª SÉRIE)
GRUPO |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
FAIXA DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
Nível de 1ºgrau de escolaridade |
Agente de Serviços da Saúde |
Atendente |
IV/01 a IV/15 |
2 |
Atendente de Consultório Odontológico |
V/01 a V/15 |
484 |
||
Auxiliar de Enfermagem |
VI/01 a VI/15 |
463 |
||
Auxiliar de Saúde |
V/01 a V/15 |
4.938 |
||
Visitador Sanitário |
IV/01 a IV/15 |
393 |
||
T O T A L |
6.280 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993)
(Vigência a partir de 1º de janeiro de 1993)
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS |
NÍVEL |
G R A U S |
|||
01 |
02 |
03 |
04 |
|||
Elementar (1ª/4ªsérie) |
I |
1.311.119 |
1.391.753 |
1.477.346 |
1.568.203 |
|
II |
1.416.009 |
1.503.094 |
1.595.534 |
1.693.660 |
||
III |
1.529.290 |
1.623.341 |
1.723.177 |
1.829.152 |
||
Primeiro Grau (5ª/8ª série) |
1 e 2 |
IV |
1.576.264 |
1.673.204 |
1.776.106 |
1.885.337 |
3 e 4 |
V |
1.702.365 |
1.807.060 |
1.918.194 |
2.036.163 |
|
5 |
VI |
1.837.718 |
1.950.737 |
2.070.708 |
2.198.056 |
|
Segundo Grau (Completo) |
6 a 16 |
VII |
2.316.020 |
2.458.455 |
2.609.650 |
2.770.144 |
VIII |
2.501.302 |
2.655.132 |
2.818.422 |
2.991.755 |
||
IX |
2.701.406 |
2.867.542 |
3.043.896 |
3.231.096 |
||
Superior (Completo) |
17 a 27 |
X |
3.451.721 |
3.664.002 |
3.889.338 |
4.128.532 |
28 a 30 |
XI |
4.022.786 |
4.270.187 |
4.532.803 |
4.811.571 |
|
XII |
4.344.609 |
4.611.802 |
4.895.428 |
5.196.497 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS |
NÍVEL |
G R A U S |
|||
05 |
06 |
07 |
08 |
|||
Elementar (1ª/4ªsérie) |
I |
1.664.647 |
1.767.023 |
1.875.695 |
1.991.050 |
|
II |
1.797.820 |
1.908.386 |
2.025.751 |
2.150.335 |
||
III |
1.941.645 |
2.061.056 |
2.187.811 |
2.322.361 |
||
Primeiro Grau (5ª/8ª série) |
1 e 2 |
IV |
2.001.285 |
2.124.364 |
2.255.012 |
2.393.695 |
3 e 4 |
V |
2.161.387 |
2.294.312 |
2.435.413 |
2.585.191 |
|
5 |
VI |
2.333.236 |
2.476.731 |
2.629.049 |
2.790.736 |
|
Segundo Grau (Completo) |
6 a 16 |
VII |
2.940.507 |
3.121.349 |
3.313.312 |
3.517.080 |
VIII |
3.175.748 |
3.371.057 |
3.578.377 |
3.798.447 |
||
IX |
3.429.808 |
3.640.742 |
3.864.647 |
4.102.323 |
||
Superior (Completo) |
17 a 27 |
X |
4.382.437 |
4.651.957 |
4.938.052 |
5.241.742 |
28 a 30 |
XI |
5.107.482 |
5.421.593 |
5.755.021 |
6.108.954 |
|
XII |
5.516.081 |
5.855.320 |
6.215.422 |
6.597.671 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS |
NÍVEL |
G R A U S |
|||
05 |
06 |
07 |
08 |
|||
Elementar (1ª/4ªsérie) |
I |
1.664.647 |
1.767.023 |
1.875.695 |
1.991.050 |
|
II |
1.797.820 |
1.908.386 |
2.025.751 |
2.150.335 |
||
III |
1.941.645 |
2.061.056 |
2.187.811 |
2.322.361 |
||
Primeiro Grau (5ª/8ª série) |
1 e 2 |
IV |
2.001.285 |
2.124.364 |
2.255.012 |
2.393.695 |
3 e 4 |
V |
2.161.387 |
2.294.312 |
2.435.413 |
2.585.191 |
|
5 |
VI |
2.333.236 |
2.476.731 |
2.629.049 |
2.790.736 |
|
Segundo Grau (Completo) |
6 a 16 |
VII |
2.940.507 |
3.121.349 |
3.313.312 |
3.517.080 |
VIII |
3.175.748 |
3.371.057 |
3.578.377 |
3.798.447 |
||
IX |
3.429.808 |
3.640.742 |
3.864.647 |
4.102.323 |
||
Superior (Completo) |
17 a 27 |
X |
4.382.437 |
4.651.957 |
4.938.052 |
5.241.742 |
28 a 30 |
XI |
5.107.482 |
5.421.593 |
5.755.021 |
6.108.954 |
|
XII |
5.516.081 |
5.855.320 |
6.215.422 |
6.597.671 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS |
NÍVEL |
G R A U S |
|||
09 |
10 |
11 |
12 |
|||
Elementar (1ª/4ªsérie) |
I |
2.113.500 |
2.243.480 |
2.381.454 |
2.527.914 |
|
II |
2.282.581 |
2.422.959 |
2.571.971 |
2.730.148 |
||
III |
2.465.186 |
2.616.795 |
2.777.728 |
2.948.559 |
||
Primeiro Grau (5ª/8ª série) |
1 e 2 |
IV |
2.540.908 |
2.697.173 |
2.863.050 |
3.039.127 |
3 e 4 |
V |
2.744.180 |
2.912.947 |
3.092.093 |
3.282.257 |
|
5 |
VI |
2.962.366 |
3.144.552 |
3.337.942 |
3.543.225 |
|
Segundo Grau (Completo) |
6 a 16 |
VII |
3.733.381 |
3.962.984 |
4.206.707 |
4.465.419 |
VIII |
4.032.051 |
4.280.022 |
4.543.244 |
4.822.653 |
||
IX |
4.354.616 |
4.622.425 |
4.906.704 |
5.208.466 |
||
Superior (Completo) |
17 a 27 |
X |
5.564.109 |
5.906.302 |
6.269.540 |
6.655.116 |
28 a 30 |
XI |
6.484.655 |
6.883.461 |
7.306.794 |
7.756.162 |
|
XII |
7.003.428 |
7.434.138 |
7.891.338 |
8.376.655 |
ESCOLARIDADE |
CATEGORIAS |
NÍVEL |
G R A U S |
||
13 |
14 |
15 |
|||
Elementar (1ª/4ªsérie) |
I |
2.683.380 |
2.848.408 |
3.023.585 |
|
II |
2.898.052 |
3.076.282 |
3.265.473 |
||
III |
3.129.895 |
3.322.383 |
3.526.710 |
||
Primeiro Grau (5ª/8ª série) |
1 e 2 |
IV |
3.226.034 |
3.424.435 |
3.635.037 |
3 e 4 |
V |
3.484.116 |
3.698.389 |
3.925.840 |
|
5 |
VI |
3.761.133 |
3.992.443 |
4.237.978 |
|
Segundo Grau (Completo) |
6 a 16 |
VII |
4.740.043 |
5.031.555 |
5.340.996 |
VIII |
5.119.247 |
5.434.080 |
5.768.276 |
||
IX |
5.528.787 |
5.868.807 |
6.229.739 |
||
Superior (Completo) |
17 a 27 |
X |
7.064.406 |
7.498.867 |
7.960.047 |
28 a 30 |
XI |
8.233.166 |
8.739.506 |
9.276.985 |
|
XII |
8.891.819 |
9.438.666 |
10.019.144 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993)
Estrutura Complementar da Secretaria de Estado da Saúde
I - UNIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL
Superintendência Administrativa:
1) Serviço de Controle de Prestação de Serviços, Locação e Cessão de Uso;
2) Serviço de Preparação e Registro de Processos;
3) Serviço de Telefonia;
4) Serviço de Rádio-Telex;
5) Serviço de Expedição e Protocolo;
6) Serviço de Arquivo;
7) Serviço de Manutenção;
8) Serviço de Segurança;
9) Serviço de Xerografia e Encadernação;
10) Serviço de Gráfica e Reprografia;
11) Serviço de Transportes;
12) Serviço de Garagem;
13) Serviço de Controle de Compras;
14) Serviço de Controle de Material;
15) Serviço de Armazenamento e Distribuição de Material Permanente e de Consumo;
16) Serviço de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Imunobiológicos.
Superintendência de Recursos Humanos:
1) Serviço de Preparo de Pagamento;
2) Serviço de Acumulação de Cargos;
3) Serviço de Redação e Atos Administrativos;
4) Serviço de Concessão de Outros Benefícios;
5) Serviço de Apoio Técnico;
6) Serviço de Concessão de Aposentadoria e Títulos Declaratórios;
7) Serviço de Férias-Prêmio e Quinquênios;
8) Serviço de Informação, Conferência e Expedição.
II - UNIDADES DE NÍVEL REGIONAL
Diretorias Regionais de Saúde:
1) Serviços Gerais e Transporte;
2) Serviços de Expediente;
3) Serviços de Material;
4) Serviços de Contabilidade;
5) Serviços de Administração Financeira;
6) Serviços de Controle de Doenças Transmissíveis;
7) Serviços de Controle de Doenças Não-Transmissíveis;
8) Serviços de Promoção à Saúde;
9) Serviços de Informações Epidemiológicas;
10) Serviços de Programação;
11) Serviços de Informações e Estatística;
12) Serviços de Vigilância Sanitária;
13) Serviços de Alimentos;
14) Serviços de Saneamento;
15) Serviços de Biblioteca;
16) Serviços de Pessoal;
17) Serviços de Capacitação;
18) Serviços de Controle e Avaliação;
19) Serviços de Apoio Assistencial;
20) Serviços de Organização do Modelo Assistencial;
21) Serviços de Auditoria Assistencial;
22) Serviços de Referência Regional em Oftalmologia Social;
23) Serviços da Central de Leitos;
24) Serviços de Marcação de Consultas Especializadas.