Lei nº 11.102, de 26/05/1993

Texto Original

Dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, órgão da administração direta, subordinado diretamente ao Governador do Estado, organiza-se nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a sigla CEDEC equivale à denominação legal da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º - O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador do Estado em assunto policial-militar, competindo-lhe ainda:

I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso;

II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, quando determinado;

VI - planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios ao Gabinete Militar;

VII - zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício nos palácios governamentais;

VIII - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;

IX - manter permanente articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

X - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas de caráter geral.

Art. 3º - A segurança dos palácios governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

I - veladamente, por seus próprios meios;

II - ostensivamente, por órgão próprio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO


SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura:

I - Chefia;

II - Secretaria;

III - Subchefia:

a)- Superintendência Operacional:

1 - Diretoria de Informações;

2 - Diretoria de Segurança;

b)- Superintendência de Planejamento e Coordenação:

1 - Centro de Modernização Administrativa e Informática;

2 - Centro de Planejamento e Orçamento;

c)- Superintendência Administrativa:

1 - Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;

2 - Diretoria de Transportes Terrestres;

3 - Diretoria de Transportes Aéreos;

4 - Diretoria de Pessoal;

d)- Superintendência de Finanças:

1 - Diretoria de Administração Financeira;

2 - Diretoria de Contabilidade e Auditoria;

IV - Secretaria Executiva de Defesa Civil:

a)- Diretoria de Programação;

b)- Diretoria de Execução;

c)- Diretoria de Comunicação Social;

d)- Seção de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

SEÇÃO II

DA CHEFIA DO GABINETE MILITAR

Art. 5º - À Chefia de Gabinete Militar compete:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência do Gabinete Militar;

II - exercer a administração interna do Gabinete Militar;

III - propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete Militar;

IV - indicar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais os praças a serem transferidos para o Gabinete Militar ou deste para a corporação;

V - acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidade a que deva comparecer e em viagens;

VI - determinar providências administrativas relativas a veículos e fretes aéreos, junto às companhias particulares, para atendimento de interesse do serviço público, mediante autorização do Governador do Estado;

VII - responsabilizar-se pela guarda e pela ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador do Estado, de pessoas de sua família, membros de seu Gabinete e visitantes oficiais;

VIII - requisitar, mediante determinação do Governador do Estado, a órgãos ou entidades estaduais pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão.

Art. 6º - O Chefe do Gabinete Militar é o Coordenador Estadual de Defesa Civil, com as atribuições previstas na legislação em vigor.

SEÇÃO III

DA SUBCHEFIA DO GABINETE MILITAR

Art. 7º - À Subchefia do Gabinete Militar compete:

I - substituir o Chefe do Gabinete Militar em seus impedimentos, bem como assessorá-lo no estudo e na apreciação de assuntos técnicos e administrativos;

II - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços afetos ao Gabinete Militar;

III - zelar pela conduta civil e militar dos oficiais e dos praças do Gabinete Militar;

IV - escalar oficiais, praças e servidores civis para os diversos encargos do Gabinete Militar;

V - ordenar as despesas do Gabinete Militar em substituição ou por delegação do seu titular;

VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE DEFESA CIVIL


Art. 8º - À Secretaria Executiva de Defesa Civil compete:

I - dirigir os serviços administrativos da CEDEC;

II - secretariar as reuniões da Junta Deliberativa;

III - executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo Único desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 - São servidores do Gabinete Militar:

I - o servidor civil do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar por meio de decreto;

II - o servidor militar previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, observada a correspondência de funções previstas no regulamento desta Lei.

§ 1º - As graduações dos praças a serem lotados no Gabinete Militar serão definidas, no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, que serão estabelecidas por meio de portaria de seu titular.

§ 2º - A correspondência entre cargo e função, para os efeitos dos artigos 15 e 16 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na forma do parágrafo anterior.

Art. 11 - A designação para cargo, encargo ou função no Gabinete Militar será feita por ato de seu titular, publicado no órgão oficial do Estado, após:

I - posse no cargo efetivo ou comissionado, em relação a servidor civil;

II - ato do Governador do Estado colocando o oficial à disposição e sua consequente transferência pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o Gabinete Militar;

III - ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais transferindo o praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação de seu titular.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993).

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


(Anexos I e III - Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

DENOMINAÇÃO-CÓDIGO

SÍMBOLO DO VENCIMENTO

Nº DE CARGOS CRIADOS

1 - Grupo de Direção Superior (DS)

Diretor I - MG-06


S-03


4

2 - Grupo de Assessoramento (AS)

Assessor II - MG-12


S-03


2

3 - Grupo de Execução (EX)

Assistente Administrativo - EX-06

Assistente Técnico - EX-22


QP-27

QP-32


11

19