Lei nº 11.085, de 30/04/1993 (Revogada)

Texto Original

Cria o Fundo SOMMA, destinado a financiar a implementação do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios do Estado de Minas Gerais - SOMMA -, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo SOMMA, com o objetivo de, sob a forma de financiamento reembolsável, apoiar os municípios do Estado de Minas Gerais na elaboração e na implantação de projeto de desenvolvimento institucional, de saneamento básico e ambiental, de infra-estrutura urbana e de expansão da sua capacidade de investimento.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo se destinam à implantação do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA -, de que trata o artigo 3º, II, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.

Art. 2º - Podem realizar operação de financiamento pelo Fundo, para implantação de projeto definido no artigo 1º:

I - os municípios do Estado de Minas Gerais e as entidades integrantes da administração indireta municipal;

II - as companhias de saneamento básico detentoras de concessão municipal para a prestação de serviços de água, esgoto e limpeza pública;

III - as empresas concessionárias de serviço de utilidade pública municipal;

IV - os consórcios e os condomínios de municípios, organizados para a prestação de serviço de utilidade pública de interesse comum;

V - outras empresas ou entidades que, a juízo do Conselho Diretor de que trata o artigo 6º, exerçam atividades relevantes para o desenvolvimento urbano do município.

Art. 3º - São recursos do fundo criado por esta Lei:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os provenientes de operação de crédito interno ou externo de que o Estado seja o mutuário;

III - a incorporação dos retornos das operações de crédito do fundo, relativos a principal e encargos;

IV - outros recursos.

Parágrafo único - A integralização inicial do Fundo será feita com recursos originários da operação de crédito externo autorizada no artigo 1º, II, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992, acrescidos da contrapartida de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 4º - O Fundo SOMMA é rotativo, de caráter permanente, de duração indeterminada, com contabilidade individualizada e será supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Na concessão de financiamento com recursos do Fundo, observar-se-ão:

I - as possibilidades de efetivo retorno econômico e financeiro do projeto financiado;

II - contrapartida mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos investimentos financiados, a cargo do beneficiário do crédito, comprovada a disponibilidade de recursos;

III - prazo de carência não excedente ao de execução do projeto e limitado ao máximo de 3 (três) anos;

IV - prazo de amortização não superior ao tempo requerido para a recuperação do investimento e limitado ao máximo de 12 (doze) anos;

V - taxa de juros não excedente a 12% (doze por cento) ao ano, nela incluída a remuneração do agente financeiro;

VI - reajuste monetário pela variação do índice IGP-M apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, por outro índice fixado em decreto do Poder Executivo;

VII - a constituição, em favor do Fundo, de garantias que assegurem, a juízo do agente financeiro, certeza de retorno dos empréstimos concedidos.

Art. 6º - As funções do grupo coordenador do Fundo serão exercidas pelo Conselho Diretor, ao qual compete definir a política geral de aplicações dos recursos, fixar diretrizes e prioridades para a atuação do Fundo e acompanhar a sua execução orçamentária.

§ 1º - Integram o Conselho Diretor:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

IV - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

VI - 1 (um) Prefeito Municipal, indicado pela Associação Mineira de Municípios.

§ 2º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições fixadas em decreto.

§ 3º - É da competência do Conselho Diretor promover o enquadramento das solicitações de financiamento dirigidas ao Fundo, bem como decidir sobre outros programas a serem implementados com recursos do Fundo após a conclusão do programa mencionado no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 7º - Incumbe ao BDMG exercer, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, as atribuições de gestor do Fundo e de agente financeiro de suas operações, competindo-lhe, em especial:

I - como gestor:

a)- efetuar a análise técnica das solicitações de enquadramento dirigidas ao Fundo relativamente aos pré-requisitos legais e de capacidade de endividamento;

b)- promover a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos previamente enquadrados e decidir sobre sua aprovação;

c)- realizar a avaliação e o acompanhamento dos projetos financiados pelo Fundo;

II - como agente financeiro, atuar como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação de operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer a todas as medidas administrativas e judiciais necessárias.

Parágrafo único - O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados, fará jus a uma comissão de, no máximo, 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor dos contratos de financiamento com recursos do Fundo e já compreendida na taxa de juros definida no inciso V do artigo 5º.

Art. 8º - O gestor do Fundo enviará relatório semestral à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O relatório deverá conter informações sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo, especialmente as relativas a:

I - número de financiamentos contratados;

II - projetos ou componentes;

III - condições de financiamento, tais como taxas, prazos de carência e de amortização;

IV - contrapartida dos beneficiários;

V - outras informações relativas ao volume dos recursos financiados.

Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo, em especial no que se refere a:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa de fundo.

Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo.

Art. 10 - O Poder Executivo fará constar na proposta anual do orçamento fiscal os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos contraídos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo, bem como para realizar as contrapartidas necessárias.

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros, bem como os critérios de prestação de contas do Fundo, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Art. 12 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo criado por esta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kemil Kumaira

Dario Rutier Duarte