Lei nº 1.108, de 01/09/1954

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter vivos” ao “Atlanta Esporte Clube”, de Conselheiro Lafaiete.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao “Atlanta Esporte Clube”, sediado em Conselheiro Lafaiete, isenção do imposto de transmissão “inter vivos”, na transação para aquisição dos terrenos de propriedade do Sr. Joaquim Urbano de Faria, sua mulher e outros, formados pelo quarteirões 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez), com a área de 18.018,75 m² (dezoito mil e dezoito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), em forma de trapézio, mediando cada lado 128,50 m, 155 m, 104 ms e 156 ms, confrontando com as ruas Dr. Campolina, Paraná e São Pedro e com terrenos de propriedade de Elizeu Ferreira de Resende, onde construirá sua sede social.

Art. 2º - A isenção na presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de 2 anos.

Art. 2º - O imposto cuja isenção determina esta lei será devida ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de setembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens