Lei nº 11.053, de 30/03/1993

Texto Original

Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de controle de infecção hospitalar

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as instituições hospitalares do Estado de Minas Gerais obrigadas a desenvolver programas de controle de infecção hospitalar.

Art. 2º - O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de:

I - indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;

II - normas e rotinas pertinentes à matéria.

Parágrafo único - Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 3º - O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos:

I - do serviço médico;

II - do serviço de enfermagem;

III - da administração.

Parágrafo único - Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de elementos representativos:

I - do laboratório de análises clínicas;

II - dos médicos residentes;

III - da farmácia hospitalar.

Art. 4º - Decreto do Poder Executivo disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.

Art. 5º - O programa de controle de infecção hospitalar deverá estar em efetivo funcionamento para:

I - a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;

II - a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.

Art. 6º - A instituição que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - descredenciamento;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único - As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade da aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1993.

O PRESIDENTE - José Ferraz

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho