Lei nº 11.051, de 19/01/1993
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Alpinópolis imóveis que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alpinópolis terrenos de propriedade do Estado, com área total de 4.197,00m² (quatro mil cento e noventa e sete metros quadrados), situados no referido município, registrados no Livro nº 67, fls. de 121 a 123, do Cartório de Registro Civil de Alpinópolis, com as seguintes características: um terreno com área de 311,95m² (trezentos e onze virgula noventa e cinco metros quadrados), confrontando, pela frente, com a Rua Coronel Rozendo; pela direita, com Wilson Ferreira de Carvalho; pela esquerda, com a Prefeitura Municipal de Alpinópolis; e, pelos fundos, com herdeiros de Joaquim Domingos de Lima ou com quem de direito; um terreno de forma paralelogrâmica, com área aproximada de 3.965,00m² (três mil novecentos e sessenta e cinco metros quadrados), confrontando, pela frente, numa extensão de 90m (noventa metros), com a Rua Rui Barbosa; pela direita, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com a Rua Santos Dumont; pela esquerda, numa extensão de 45m (quarenta e cinco metros) com a Rua Professor Teles; e, pelos fundos, numa extensão de 90m (noventa metros), com herdeiros de João Batista dos Reis e com Evaristo de Lima.
Parágrafo único – Os imóveis de que trata este artigo destinam-se à construção de um ginásio poliesportivo.
Art. 2º - Os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, não lhes for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada
Kildare Gonçalves Carvalho