Lei nº 1.105, de 19/10/1929

Texto Original

Altera dispositivos do Código do Processo Penal do Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O registro de sentença será feito em livro próprio rubricado pelos juízes, independente de selo, e será remunerado na conformidade do inciso nº 123, da Lei nº 1.007, de 26 de setembro de 1927, pela parte vencida.

Art. 2º – O processo para revogação do livramento condicional é o estabelecido pelo Código do Processo Penal do Estado, no art. 411, e seus parágrafos.

Art. 3º – Ao artigo 526, do Código do Processo Penal do Estado, acrescente-se:

(...)

“4º – da decisão que conceder ou denegar livramento condicional.”

Art. 4º – Ao art. 489, do Código do Processo Penal do Estado, acrescente-se:

“22 – da decisão qualquer que seja proferida em processo intentado para revogação de livramento condicional.”

Art. 5º – Passa a ser da competência do juiz de direito o julgamento do crime previsto no art. 296, do Código Penal.

Art. 6º – A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário do Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.