Lei nº 11.049, de 18/01/1993

Texto Original

Autoriza a criação da Escola de Serviço Penitenciário do Estado de Minas Gerais – ESPEN-MG – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça a Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – ESPEN-MG -, com sede no Município de Belo Horizonte, com o objetivo de preparar o pessoal penitenciário, em termos de formação e de especialização profissional, antes de sua admissão e durante o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único – A ESPEN-MG poderá realizar estudos e pesquisas nas áreas de criminologia, de política criminal e de ciências penitenciárias.

Art. 2º – Serão cursos regulares da ESPEN-MG os de formação e os de revisão, e, extraordinários, os de extensão e de aperfeiçoamento, cuja regulamentação se fará por decreto.

Art. 3º – A ESPEN-MG terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Administrativo;

II – Diretoria-Geral;

III – Diretoria de Ensino;

IV – Diretoria Administrativa;

V – Secretaria.

Art. 4º – O Conselho Administrativo é órgão deliberativo, dirigido pelo Diretor-Geral, e compõe-se de:

I – um representante do Conselho de Criminologia;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

III – um representante da Magistratura estadual;

IV – o Superintendente de Organização Penitenciária;

V – um jurista de comprovada experiência em assuntos penitenciários;

VI – um representante da comunidade.

§ 1º – Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros indicados nos incisos I, II, III e VI serão nomeados por proposta dos representados e o do inciso V será de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 5º – A competência das unidades administrativas da ESPEN-MG será especificada em regulamento aprovado por decreto.

Art. 6º – Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos: 1 (um) de Diretor II, símbolo S-02; 2 (dois) de Diretor I, símbolo S-03; 1 (um) de Assessor I, código As-01, símbolo QP-23; 3 (três) de Técnico de Administração, código NS-08, símbolo QP-21 a 30; 1 (um) de Datilógrafo-Mecanógrafo, código PG-14, símbolos QP-08 a 17; e 3 (três) de Auxiliar de Serviços, código NE-02, símbolos QP-02 a 11.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$9.585.295,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Assad

Kildare Gonçalves Carvalho