Lei nº 11.047, de 15/01/1993

Texto Original

Dispõe sobre o financiamento de material básico para a instalação dos serviços públicos de água e energia elétrica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O poder público fica obrigado a financiar o material básico necessário à instalação dos serviços públicos de água e energia elétrica, para a população de baixa renda.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entenda-se por material básico o padrão e a chave automática, e, por população de baixa renda, o núcleo familiar cuja renda mensal seja de, no máximo 8 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs.

Art. 3º - O financiamento de que trata esta Lei será pago em parcelas mensais, nos doze meses subsequentes à instalação do padrão ou da chave automática.

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Financiamento dos Serviços Públicos de Água e Energia Elétrica destinado a financiar a instalação do material básico a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - Os usuários que preencherem os requisitos desta Lei deverão apresentar a documentação comprobatória junto às repartições competentes do órgão que vier a ser escolhido gestor do fundo criado por esta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 161, inciso I da Constituição do Estado.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Dario Rutier Duarte

Luiz Alberto Rodrigues