LEI nº 11.044, de 15/01/1993

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição das tabelas de vencimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSMG – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores de vencimento dos cargos e das funções públicas do pessoal das autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM – passam a ser os constantes nos Anexos de I a VII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º – Os proventos dos servidores aposentados das autarquias mencionadas nesta Lei serão recompostos na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência.

§ 2º – Nos valores previstos nos Anexos VI e VII desta Lei está incorporado o percentual de 20% (vinte por cento), de que trata o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.891, de 28 de outubro de 1992.

Art. 2º – A gratificação-saúde de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica estendida ao servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, inclusive ao inativo, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM -, alocados nas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

OBS.: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica. Retificação publicada no MGEX de 12/2/93, página 2, coluna 1.